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De olho no Leão

De olho no Leão

José Alexandre saraiva

Palavras ao vento

A lei, em tese, não contém palavras vãs, mas, na prática, sim. Que o diga, por exemplo, a nossa Lei das Leis. A Constituição Cidadã de 1988 é pródiga em disposições bem intencionadas, porém fadadas a repouso eterno em museu de curiosidades jurídicas. Um de seus mais proeminentes devaneios garante aos súditos brasileiros salário mínimo suficiente para suprir despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, tanto do trabalhador quanto de sua família. E mais: com reajustes periódicos para garantir o poder aquisitivo. Ora pois!

Ultimamente, o propalado Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), outra promessa natimorta inscrita pelo poder constituinte na Carta magna de 1988, tem aparecido nos palanques políticos como opção fiscal salvadora da pátria. Discursos populistas ecoam Brasil afora clamando sua instituição e cobrança.

Tudo jogo de cena ou meras palavras ao vento. Todos sabem que esse tributo, de difícil fiscalização e arrecadação, conforme experiências dos países em que já foi regulamentado, longe está de ser implantado aqui, como concebido.

A exemplo de outros cantos do mundo, a própria elite política, reforçada por lobbies dos detentores das reais riquezas tributáveis de Pindorama (bancos principalmente) não se deixam cair facilmente nas garras do Leão além do sacrifício mínimo.

Por outro lado, até hoje não se traduziu com precisão, na linguagem fiscal, o significado de “grandes fortunas”. A expressão soa bonito, mas se perde no mesmo vazio em que permanece o conceito de justiça fiscal.

NO VÃO DA JAULA

***** Comprovado por laudo médico oficial que o contribuinte aposentado ou pensionista é portador de uma das moléstias graves mencionadas no Regulamento do Imposto de Renda (cardiopatia, neoplasia maligna, cegueira, tuberculose etc.), fará jus à isenção do IR dos proventos ou da pensão, na fonte e na declaração.

***** A isenção contempla os valores (da aposentadoria ou da pensão) recebidos a partir da data indicada no laudo. Eventual restituição do IR recolhido indevidamente poderá ser requerida no prazo de cinco anos.

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