Além da observância a princípios constitucionais consagrados mundialmente, como os da segurança jurídica, anualidade, irretroatividade, capacidade contributiva e comodidade do contribuinte, não basta que a reforma tributária anunciada para breve pelo governo federal acerte apenas nos pormenores matemáticos da distribuição do dinheiro arrecadado dos súditos. Até porque isso não é assunto atinente ao direito tributário. Tem a ver com o direito financeiro.
Antes do cálculo simples de repartição financeira, marcado pela disputa de receitas entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, é imperioso manter viva a fonte da riqueza tributável, ou seja, a galinha dos ovos de ouro. Na seara dos impostos, por exemplo, atribuir caráter pessoal ao fato gerador do tributo, aliado ao aspecto da capacidade econômica, significa não tirar das pessoas aquilo que elas sabidamente não têm. O imposto de renda da pessoa física ou jurídica, diga-se por oportuno, é o único imposto em que o caráter pessoal pode ser considerado, bastando que os desiguais sejam tratados desigualmente.
O fisco, detentor da complexa função de arrecadar os recursos necessários para dar cabo às despesas do Estado, compreendendo investimentos em infraestrutura, fatores psicossociais e o bem-estar coletivo, está, por isso, vinculado ao supremo compromisso de exigir dos contribuintes apenas o mínimo possível ou, excepcionalmente, o máximo suportável por eles. Do contrário, não será reforma tributária, mas um novo arrocho fiscal.
Código cinquentão
A grande reforma tributária do Brasil ocorreu há mais de 50 anos, com a Lei nº 5.172/66, que instituiu o Código Tributário Nacional (CTN), cujas regras, notadamente os princípios gerais e as normas sobre interpretação da lei tributária, até hoje mantêm-se vigentes ou foram pouco atualizadas no decorrer do tempo. Com status de lei complementar, o CTN foi redigido por uma comissão de especialistas notáveis, liderados por Rubens Gomes de Souza. Entrou em vigor no ano de 1967, e desde então é considerado pelo mundo acadêmico um dos mais perfeitos códigos, graças à clareza de sua redação. À época, uma pequena parte de seus dispositivos mereceu censura jurídica dos doutos, destacando-se as sábias críticas do consagrado mestre Aliomar Baleeiro. Para ele, o conteúdo relacionado à ciência das finanças deveria ser extirpado do código, por se tratar de matéria estranha ao direito tributário.
Que venha o substituto do nosso velho Código Tributário Nacional. Oxalá com o mesmo brilhantismo técnico e científico, capaz de assegurar segurança jurídica na relação fisco x contribuinte e resistência normativa às investidas do sempre insaciável Leão.
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