| Foto: EFE/Marcelo Sayão
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Em 2016, quando eu ainda atuava como procurador na operação Lava Jato, afirmei que algumas decisões do Supremo passavam uma mensagem de leniência em favor da corrupção. Afirmei ainda que eu não estava imputando má-fé a nenhum dos ministros, mas apenas fazendo uma análise objetiva dos efeitos que as decisões dos ministros tinham sobre as investigações e processos. 

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Isso acabou me rendendo uma punição por “quebra de decoro” - uma expressão em que cabe tudo que se quiser incluir para censurar alguém que está incomodando o sistema. Nesta semana, o procurador do Ministério Público Marcelo Monteiro fez uma afirmação muito parecida com a minha, mas desta vez ele se referia não à corrupção, mas ao narcotráfico. Disse o procurador, ao ser ouvido pela Gazeta:

“Hoje, o Supremo Tribunal Federal atende a todas as demandas do tráfico de drogas. É isso o que o Supremo faz objetivamente. Eu não estou dizendo que eles atendem porque eles querem atender, porque eles estão em conluio com o tráfico. Eles podem ter as melhores intenções – aí eu já não sei, não posso ler a mente dos ministros. Mas o que eu estou dizendo é que, do ponto de vista objetivo – não da intenção deles, mas do ponto de vista objetivo –, o Supremo atende a todas as demandas do crime organizado, em especial do tráfico”.

As semelhanças entre minha fala e a do procurador são assombrosas, e ainda mais surpreendente é o fato de que ambas se referem às consequências de decisões do STF sobre o combate ao crime. Há algo de podre no reino da Dinamarca quando a Justiça serve o interesse dos criminosos e não o da população - e certamente há algo mais podre ainda quando decisões beneficiam poderosos - diga-se, por exemplo, um presidente da Câmara - e são incoerentes com a própria jurisprudência do tribunal. 

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Quando narcotraficantes e líderes de organizações criminosas recebem um tratamento brando da Justiça, sua atividade ilícita, já bastante abrangente no Brasil, é incentivada. Os brasileiros passam a temer que o país, seguindo o caminho de outros da América Latina, torne-se um narcoestado. Este já existe, aliás, em certos territórios controlados pelo crime organizado no Brasil, em que autoridades como policiais, promotores e juízes não entram sem autorização do tráfico, salvo se for ministro da Justiça de Lula, pelo menos segundo a incrível versão que ele mesmo sustenta. 

O termo narcoestado, na definição do Fundo Monetário Internacional, refere-se a um país em que todas as instituições legítimas estão penetradas pelo poder e pelo dinheiro de narcotraficantes. O termo se aplica, ainda, a países onde o “governo, mas também o Legislativo, o Judiciário e as forças armadas são infiltrados por cartéis ou organizações de crime transnacional que têm como atividade básica o narcotráfico”

Quando narcotraficantes e líderes de organizações criminosas recebem um tratamento brando da Justiça, sua atividade ilícita, já bastante abrangente no Brasil, é incentivada

Organizações criminosas já controlam áreas extensas em favelas e subúrbios brasileiros, vitimando seus moradores, e há notícias de que o PCC tem financiado candidatos e tenta se infiltrar na Polícia, Ministério Público e Judiciário. Essa atividade merece uma resposta firme do Estado. Contudo, temos visto o contrário: decisões que fortalecem o crime organizado, como as seguintes, proferidas recentemente pelas mais altas Cortes do país.

  • A partir de junho de 2020, o STF passou a proferir decisões limitando a atuação da polícia em favelas, por exemplo, proibindo operações nas comunidades na pandemia e vedando o uso de helicópteros;
  • Em maio de 2022, o STJ, argumentando que se deve combater o “racismo estrutural”, decidiu que é ilegal a busca pessoal (revista) de suspeitos justificadas por denúncias anônimas ou atitudes “suspeitas”;
  • Em fevereiro de 2023, o STJ concedeu liberdade a um homem preso com 66 kg de maconha na sua casa. Após a polícia abordá-lo na rua e encontrar com ele 42 gramas de maconha, ele autorizou os policiais a adentrarem sua casa. Ali foram encontradas drogas, balança de precisão e material para embalar os entorpecentes. Contudo, o STJ entendeu que a autorização foi dada em uma “situação claramente desfavorável” e era, portanto, insuficiente para justificar o ingresso;
  • Em março de 2023, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul absolveu uma pessoa com 2 toneladas de drogas, aplicando o entendimento de que uma denúncia anônima não é suficiente para que esteja satisfeito o requisito de fundada suspeita exigido para o ingresso da polícia na residência do suspeito sem mandado judicial;
  • Em abril de 2023, o STJ devolveu os bens de luxo do narcotraficante internacional foragido André do Rap: um helicóptero avaliado em R$ 7,2 milhões, uma embarcação de 60 pés, avaliada em R$ 5,2 milhões, dois imóveis de luxo em Angra dos Reis (RJ), um Porsche Macan ano 2016, quatro jet-skis, quatro computadores e 33 telefones celulares, por entender que decisão que determina a prisão preventiva não autoriza a busca e apreensão no local da prisão. As provas do caso foram todas anuladas;
  • Em maio de 2023, o STJ absolveu traficantes que confessaram ter 257 pinos de cocaína, por entender que a confissão ocorreu sob “estresse policial” e por isso seria ilegal, sem que houvesse nenhum registro ou alegação de tortura ou maus-tratos;
  • Em junho de 2023, o STF anulou a apreensão de 696 kg de cocaína feita com base numa denúncia anônima, mais uma vez aplicando o entendimento de que a busca e apreensão só poderia ocorrer com mandado. Os traficantes foram inocentados;
  • Também em junho de 2023, o STJ inocentou um chefão do tráfico do PCC, que havia sido condenado a 10 anos de prisão, porque a abordagem policial em que foram encontrados 2 kg de cocaína teria sido “invasiva” e sem o devido fundamento. Ocorre que o traficante, notando a polícia, chegou a subir com sua moto na calçada e, demonstrando nervosismo, quebrou seu celular para evitar que a polícia visse suas mensagens;
  • Na semana passada, a 2ª Turma do STF, em um caso que também envolvia narcotraficantes, autorizou a participação de réus foragidos em audiência de instrução por videoconferência, estendendo um tapete para quem lhe estapeia a face - que criminoso respeitará uma Justiça assim?
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Há muitos outros casos e decisões que poderiam ser mencionados. E se os precedentes dos tribunais aplicados para colarinhos brancos forem estendidos a narcotraficantes e chefes de facções, as portas da cadeia serão escancaradas. Por exemplo, se a duração da prisão preventiva estabelecida pelo Supremo na Lava Jato for estendida aos demais réus, dificilmente algum narcotraficante permanecerá preso.

Investigados e réus devem ter seus direitos garantidos na mesma dimensão em que são protegidos nos demais países democráticos. O “garantismo” é legítimo. Contudo, o “garantismo à brasileira” expande a proteção dos direitos de um modo que se passa a perguntar se é o Direito que serve à sociedade, ou a sociedade que está servindo a um Direito que a coloca de joelhos diante do crime organizado. O direito à ampla defesa e ao devido processo não devem significar um direito à impunidade. É esse “direito” que é dado aos criminosos de colarinho branco pelo “garantismo de ocasião” de certos advogados e julgadores, customizado para atender os interesses do poder.

Infográficos Gazeta do Povo[Clique para ampliar]