Sempre trago ao blog textos meus sobre direitos referentes a pessoas com autismo, mas hoje tenho a grande felicidade de publicar o texto de outra operadora do Direito. Advogada trabalhista, professora, mestre e uma querida colega de turma em tempos idos de graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná. Assim, hoje, a publicação é da Dr.ª Maria Vitória Costaldello Ferreira de Almeida, a qual trata de um tema de suma importância: a redução de jornada de trabalho. Não tenho dúvidas de que esse texto ajudará muitas famílias a entenderem seus direitos! Um grande abraço a todos e meu muito obrigada à Dr.ª Maria Vitória pela sua carinhosa contribuição.
A redução da jornada de trabalho de familiares de pessoas com deficiência
Familiares de pessoas com deficiência enfrentam grande dificuldade para compatibilizar seus horários de trabalho com os cuidados que os entes queridos demandam em seu atendimento.
Os servidores públicos federais, aqueles submetidos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, têm a garantia expressa de redução da jornada de trabalho sem redução salarial nestes casos, conforme autorização do art. 98, §2º da Lei n. 8112/90. A princípio, basta o requerimento administrativo para concessão do benefício.
Os servidores estaduais e municipais, por sua vez, estão vinculados aos estatutos locais e, a depender das leis que os institui, pode haver a garantia da redução de jornada sem redução de salário para o cuidado de familiares com deficiência.
O Estado do Paraná, por exemplo, regulamentou por meio do Decreto Estadual n. 3003 de 2015, dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná (Lei n. 18.419/2015) e, hoje, permite a redução da jornada de trabalho ao “funcionário ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração” (artigo 63).
O mesmo ocorre no Município de Curitiba. A Lei Municipal n. 14.430/2014, autoriza que os “os servidores públicos municipais que sejam genitores, curadores ou responsáveis legais, a qualquer título, por pessoa com deficiência, o direito de serem dispensados do cumprimento de parte da respectiva jornada de trabalho, sem prejuízo do seu vencimento e demais vantagens fixas”. A redução poderá corresponder a até 50% da carga horária semanal.
Assim, servidores estaduais e municipais precisam consultar os seus estatutos e verificar se existe norma específica prevendo a redução da jornada de trabalho.
Já os empregados em geral, que têm seus contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tanto de empresas privadas, quanto daquelas integrantes da administração pública indireta (sociedades de economia mista ou empresas públicas, como COPEL, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, etc.), não possuem qualquer garantia legal expressa de redução da jornada de trabalho para acompanhar familiares com deficiência.
Acordos ou convenções coletivas, negociadas pelos Sindicatos da categoria, ou até normas internas das empresas, podem assegurar esse direito. Assim, vale consultar o Sindicato e verificar a existência de algo neste sentido.
Para além dessas saídas, a Justiça Brasileira, em decisões recentes, vem determinando a redução da jornada de empregados celetistas aplicando analogicamente a Lei n. 8112/90 e diretamente normas constitucionais e infraconstitucionais específicas de proteção à criança e às pessoas com deficiência.
Dessa forma, é possível que os empregados submetidos à CLT busquem na Justiça do Trabalho a redução da jornada de trabalho sem redução salarial para acompanhar familiares com deficiência.
Maria Vitória Costaldello Ferreira de Almeida
Advogada trabalhista, professora e integrante do Instituto de Defesa da Classe Trabalhadora
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