A LRF manteve-se resistente à crise econômica. Pelo menos, até hoje. Desde sua criação, em 2001, recebeu pequenas e favoráveis modificações em seu texto. Uma delas, de 2009, aprimorou as ferramentas de controle e participação, e consolidou o caminho para uma série de medidas que vêm proporcionando uma Administração Pública mais transparente.
No entanto, o Brasil enfrentou uma das maiores crises econômicas de sua história. Não foi apenas o cidadão que sofreu com as consequências da crise, mas o Estado, devido à redução da captação de tributos, também foi atingido por forte escassez. Estados e Municípios, que nunca haviam enfrentando tamanha ausência de recursos financeiro, viram-se em situação de penúria fiscal. Faltou dinheiro para pagar seus servidores e serviços.
Em vez de implementar políticas de controle dos gastos públicos e de eficiência da arrecadação de tributos, em especial o controle da despesa com pessoal, os Municípios buscaram caminho diferente. Pressionaram e obtiveram a aprovação de projeto de lei complementar (PLP 270/2016, que aguarda sanção do Presidente da República) que, pela primeira vez num projeto, flexibiliza o rigor da LRF. Na versão que ainda vige, a LRF (art. 23, §3º) impõe sanções ao ente federativo que não consiga reduzir a despesa total com pessoal (não poderá, por exemplo, receber transferências de convênios, ou obter garantia para empréstimos).
Na PLP, tais sanções não serão aplicáveis se houver redução da receita real devido à queda das transferências do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) decorrente de isenções tributárias concedidas pela União, ou pela redução de receitas de royalties ou participações especiais.
Dois problemas ficam evidentes após a aprovação do PLP. Primeiro, as receitas do FPM dependem da política tributária da União, pois o Fundo recebe receitas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Renda (IR). Isenções concedidas a determinados setores da economia provocam diminuição das transferências ao FPM. Segundo, as receitas dos royalties e das participações especiais não permitem previsibilidade e dependem do mercado internacional, bem como da disponibilidade de recursos naturais ou de outros fatores logísticos.
Ambas as receitas (advindas do FPM e dos royalties), justamente por não estarem sob a esfera decisória do Município e por não serem, em razão disso, completamente previsíveis, não deveriam ser relacionadas a despesas correntes, sobretudo com despesa com pessoal. Parece-me óbvio: despesa com pessoal é de difícil gestão (não é possível reduzi-la rapidamente, de um ano para o outro). Depender de receitas bastante variáveis e fora do alcance decisório municipal é equívoco.
A medida da PLP 270/2016, entretanto, denota que não haverá compromisso e responsabilidade dos Municípios endividados. Por essa razão, espera-se o veto integral da proposta.
Leia mais: “Câmara aprova projeto que afrouxa a Lei de Responsabilidade Fiscal para prefeitos“, via Gazeta do Povo.
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