A Agência Senado informou, hoje, que nessa semana serão debatidas e votadas propostas que alteram a Constituição (clique aqui). Duas diretamente relacionam-se ao Direito Financeiro: a PEC 159/2015, que será votada em primeiro turno do Senado, cria – mais um – regime especial para pagamento de precatórios atrasados, além de alterar o regime atual do art. 100, permitindo o financiamento dos precatórios que ultrapassarem montante estipulado pela própria Emenda Constitucional, sem impacto nos limites de endividamento.
A PEC 143/2015, outra proposta que altera normas de Direito Financeiro, será votada em segundo turno no Senado Federal (a PEC surgiu no próprio Senado e deve se aprovada pelas duas casas). Trata-se de mais uma DRU, ou desvinculação de receitas da União, mas, dessa vez, será estendida aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Num post passado (de março), cuidou-se do excesso de vinculações de impostos a despesa, fundo ou órgão. Neste, demonstrar-se-á a desvinculação.
O orçamento público é rígido, engessado, e parte do problema reside nas vinculações constitucionais, ou seja, parcelas de impostos que são vinculadas a finalidades específicas, como saúde e educação, atividades do fisco, pagamento de dívidas. Diante disso, em 1994, criou-se o Fundo Social de Emergência (Emenda Constitucional de Revisão 1/94, art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que retirava (embora não expressamente) recursos da saúde, educação e transferências aos Estados, liberando-os para pagamento de juros ou para outros pagamentos. Adiante, pela Emenda Constitucional 10/96, o fundo foi renomeado como Fundo de Estabilização Fiscal, com algumas alterações, vigendo até 31 de dezembro de 1999.
Em 2000, pela Emenda Constitucional 27, criou-se a Desvinculação das Receitas da União (DRU), prorrogada pela Emenda 42/2003, Emenda 56/2007 e Emenda 68/2011. Cada uma com suas particularidades (desvinculando mais ou menos receitas, retirando, nas últimas Emendas, as transferências constitucionais aos Estados e Municípios e a educação). A última vigeu até 31 de dezembro de 2015.
Agora, vem a PEC 143/2015, que abrange, também, as receitas de impostos de Estados, Distrito Federal e Municípios, devido às alterações em substitutivos. A nova DRU+DF+E+M, caso aprovada, vigerá até 2023, desvinculando impostos das vinculações em 25% (mais que os 20% das versões anteriores).
Marcos Nobre, professor da Unicamp, em sua coluna semanal no Valor Econômico, comparou o atual momento – iminência do Governo Temer – com a época de José Sarney, pois o novo governo tentará produzir sua legitimidade a partir dos Governadores de Estado. Anota que
“a solução de empoderar novamente os governadores para tentar garantir essa posição de força não é uma autêntica solução. É antes uma solução mais do que temporária, que vai trazer ainda mais problemas do que os que já se tem”. (Valor Econômico, edição do dia 2 de maio de 2016, p. A6 – pode ser lida aqui)
Talvez tenha razão. E, possivelmente, a crise fiscal dos Estados aprofundar-se-á, pois ocorrerão mais deslizes fiscais (propositais), e menos investimentos em saúde (educação está excluída da desvinculação). Não obstante, há muito este blog defende a redução paulatina do excesso de vinculações de impostos a despesas. Como se disse em post passado,
“A quantidade disponível para utilização obrigatória em determinada finalidade não é garantia de políticas públicas eficientes e efetivas. Cria-se a obrigação do dispêndio, mas não cria a obrigação de cumprimento de metas em relação ao montante aplicado. Ou seja, o que é desejável não é a quantidade de dinheiro gasto, mas os resultados alcançados. E esse é o primeiro ponto da proposta de revisão do Orçamento Público: deve-se gastar bem, e não gastar muito”. (clique aqui)
Talvez o momento não seja oportuno. E talvez as intenções sejam partidárias. Afora os temores e desconfianças, é a oportunidade para que os entes federativos (em todos os níveis) aprendam – ou tentem aprender – a gerir o orçamento público. Já há um processo de impeachment pelo descumprimento de normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Outros, em Estados e Municípios, virão – e deverão vir – se os governadores e prefeitos forem perdulários e irresponsáveis.
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