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A Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal

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No dia 11 de maio de 2016, um dia antes da abertura do processo de impeachment no Senado, a Presidente da República, prestes a ser suspensa de suas funções, editou variados decretos. O que atinge diretamente os usuários de internet foi o Decreto 8.771/2016, que regulamentou a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e, como relatou a Gazeta do Povo, “proíbe promoções de operadoras com serviços como o WhatsApp e Facebook“. A seguinte norma impõe a neutralidade da rede:

Art. 9o  Ficam vedadas condutas unilaterais ou acordos entre o responsável pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento e os provedores de aplicação que:

(…)

II – priorizem pacotes de dados em razão de arranjos comerciais;

Mas não foi apenas este Decreto que regulamentou a Lei 12.965/2014. No mesmo dia, também nasceu o Decreto 8777/2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. A despeito de a Lei estar vigente há dois anos, somente agora, na mudança de governo, a regulamentação surgiu.

O mote do Decreto 8777/2016 é a transparência do Poder Executivo Federal. Medida correta e salutar. Mais transparência equivale a mais probidade, retidão e responsabilidade na gestão pública. Sendo assim, as normas da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal possuem os seguintes objetivos (art. 1º), a título exemplificativo: promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos; aprimorar a cultura de transparência pública; franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo federal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso; fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão.

Pretende-se a divulgação ativa de dados, em formato e uso abertos, coordenada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA (art. 5º), que existe há alguns anos (desde 2012 – clique aqui). A divulgação ao público dar-se-á pelo site dados.gov.br.

Transparência é providência fundamental para o Estado de Direito. Transparência que faltou ao governo federal (e não apenas na União, mas em alguns Estados e Municípios igualmente) na divulgação, explicação e esclarecimento de dados fiscais durante os últimos anos. A decisão do Poder Executivo federal é tardia, mas não é inadequada. Espera-se, como se disse no último post, que a gestão pública se aprimore, impedindo atos irresponsáveis e a corrupção. Fiscalizemos.

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