Como expôs-se no penúltimo post, a ambiência para pagamento de dívidas judiciais (os conhecidos precatórios) não é calma. As dívidas de todo gênero (dívidas consolidadas) dos Estados expandem-se; despesas correntes tornam-se impagáveis; servidores públicos correm risco de não receber remunerações; investimentos sequer são cogitados. O dinheiro está mais escasso. Anos de bonança – e desgovernos, e irresponsabilidade fiscal – terminam.
Como tentativa de resolver o pagamento dos precatórios – impasse interminável – foi aprovada a Lei Complementar 151, de 5 de agosto de 2015. De legitimidade questionável, prevê que os depósitos judiciais (para garantia de execução ou qualquer outra espécie de caução), referentes a processos judiciais ou administrativos, realizados pela parte (autor ou réu), poderão ser utilizados da seguinte forma:
(i) Depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital (art. 2º)
(ii) essa instituição financeira transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% do valor atualizado dos depósitos (art. 3º).
(iii) os outros 30% irão para um fundo de reserva para garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro.
(iv) os 70% dos recursos servirão para pagar: (a) precatórios; (b) dívida pública, se pagos os precatórios dos anos anteriores e houver previsão na Lei Orçamentária para pagamento dos atuais; (c) despesas de capital, se atendidas as condições do item (b), além de não possuir dívida pública fundada; (d) recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nos mesmas hipóteses do item (c).
O Governo do Paraná dará aplicação à Lei Complementar, como noticiou a Gazeta do Povo, ontem:
“O governo também espera colocar em caixa pelo menos mais R$ 500 milhões de recursos de depósitos judiciais não tributários. O Congresso liberou recentemente os estados para ter acesso a até 70% de todas as disputas judiciais antecipadamente.” (clique aqui para ler a matéria completa)
A Lei está sendo atacada no STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade 5361, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB (com o Conselho Federal da OAB na condição de Amicus Curiae). A AMB alega, segundo o ConJur, que a “lei é inconstitucional por violar o princípio da separação dos poderes e por criar uma hipótese de empréstimo compulsório não prevista na Constituição” (clique aqui para a matéria completa). O Conselho Federal da OAB não opinou, na petição em que requereu seu ingresso.
Já a OAB do Paraná (OAB/PR) criticou a ausência de sanções, no texto legal, pela não devolução dos recursos pelo Estado e protestou contra a Proposta de Emenda Constitucional 74/2015, que trata sobre o mesmo assunto da Lei Complementar (além de outros relacionados a dívidas judiciais). (clique aqui para ler a Carta do VI Colégio de Presidentes da OAB Paraná)
A despeito de dilema sobre a legitimidade ou não da Lei Complementar, trata-se de medida legislativa que, caso seja bem utilizada, auxiliará o Estado a pagar suas dívidas judiciais. O receio ao bom uso, contudo, perdura, em razão dos constantes descumprimentos de pagamento de precatórios. Correta, então, a opinião da OAB/PR, que está preocupada com o descumprimento das obrigações do Estado (a devolução do dinheiro no momento certo) e, consequentemente, pela falta de sanções ao agente político. Fiquemos atentos.
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