No dia 7 de março de 2019, o Presidente da República Jair Bolsonaro, num vídeo no Facebook, disse
“Há uma quantidade enorme de lombadas eletrônicas no Brasil. É quase impossível você viajar sem receber uma multa. E a gente sabe que, no fundo – ou desconfia – que o objetivo não é diminuir acidentes. Não é, porque hoje se está muito mais preocupado em se olhar para o lado, para o barranco, para ver se tem uma lombada eletrônica, do que para ver a sinuosidade das pistas”. (Clique aqui – a partir do minuto 9:40)
A mesma fala foi repetida no programa do Silvio Santos, em 5 de maio de 2019 (clique aqui). Segundo o Presidente, o brasileiro “não tem mais prazer em dirigir e que o controle de velocidade não serve à proteção da vida, mas o radar é “caça-níquel”, com finalidade meramente arrecadatória (de multas).
Afinal, existe a “indústria da multa”?
Ao contrário do que o Presidente declara, a finalidade dos radares e lombadas eletrônicas não é a arrecadação. Estudos nacionais (do IPEA – Clique aqui e aqui –, do DNIT – Clique aqui) e internacionais (do TRL – Clique aqui) comprovam que a redução da velocidade dos motoristas mais velozes promove redução de acidentes nos locais controlados. Com a queda dos acidentes, haverá menos vítimas e, consequentemente, menos despesas privadas e públicas com saúde. Relatório Anual do Plano Plurianual, em 2017, também demonstrou que a política adotada pelo governo federal, para reduzir o número de acidentes com vítimas, vem surtindo efeito (Clique aqui – p. 71).
Mesmo com os dados disponíveis, o Presidente ainda insiste que os “radares e lombadas eletrônicas” (os dispositivos de controle de velocidade) têm apenas finalidade arrecadatória (são meros “caça-níqueis), e que apenas alguns particulares – as empresas que prestam o serviço por contrato, após licitação – são beneficiadas. Ao contrário, as multas resultantes da atividade de controle de velocidade dos radares não servem à remuneração de empresas privadas que prestam serviço de instalação e manutenção de “radares de velocidade”.
Quanto à aplicação dos valores decorrentes de multas de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define:
“Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”. (Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro).
A Resolução 638, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (clique aqui) enumera e explica o que se entende por “sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação do trânsito”. Entre as finalidade, os recursos servem para sinalização da via (luminosos, pintura, placas), para engenharia do tráfego (estudos sobre locais a serem sinalizados, estatísticas de acidentes de trânsito), para policiamento e fiscalização (capacitação de agentes, equipamentos de fiscalização), e para educação (campanhas educativas, atividades escolares, material didático).
De todos os valores arrecadados com multas, 5% deverão ser depositados no FUNSET, fundo criado pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 320, parágrafo único) para dar efetividade às políticas de trânsito. O Decreto 2.613/1998 estabelece como os recursos do FUNSET deverão ser aplicados, por exemplo, na educação e segurança de trânsito, no combate à violência e preservação da segurança do trânsito, na supervisão da implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito, visando à uniformidade de procedimentos para segurança e educação de trânsito.
Portanto, não existe a “indústria da multa”. O controle de velocidade “por radares e lombadas eletrônicas” é importante à segurança dos motoristas e pedestres e a multa aplicada aos infratores é revertida em prol da própria educação de trânsito e de medidas de aprimoramento da eficiência e segurança.
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