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Palestra do Prof. Richard Weisberg (foto: Luciana Pedroso Xavier)
Palestra do Prof. Richard Weisberg (foto: Luciana Pedroso Xavier)| Foto:
Palestra do Prof. Richard Weisberg (foto: Luciana Pedroso Xavier)

Palestra do Prof. Richard Weisberg – centro da mesa (foto: Luciana Pedroso Xavier)

 

Como anunciado neste blog, no dia 11 de março de 2014 a Faculdade de Direito da UFPR recebeu o Prof. Richard Weisberg, professor de Direito Constitucional da Cardozo Law School, em Nova York. A palestra foi prestigiada por alunos e docentes, lotando o Salão Nobre. A exposição do palestrante tratou sobre “interpretações flexíveis” da Constituição norte-americana, realizadas pela Suprema Corte, afastando-se do texto constitucional.

Este blog pediu ao advogado e professor William Soares Pugliese para descrever a palestra, pois trata-se de tema importante e, em certa medida, pode retratar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Agradeço a contribuição do Prof. William. Segue, seu texto, abaixo.

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Em louvor à intransigência: as críticas de Richard H. Weisberg às interpretações flexíveis

No dia 11 de março de 2014, a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná se reuniu para a aula magna do curso, proferida por Richard H. Weisberg, professor de Direito Constitucional da Cardozo Law School, em Nova Iorque.

A participação de um professor norte-americano na aula magna do curso marca dois importantes pontos a serem considerados. O primeiro é a cada vez maior aproximação entre o Direito brasileiro e o Direito anglo-saxão – neste caso, especialmente no Direito Constitucional e na Teoria do Direito, bem como na atenção conferida às decisões tomadas por nossas Cortes Constitucionais. O segundo ponto, motivo de alegria de alunos e professores, é a deferência conferida aos cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito da UFPR, que vêm recebendo uma gama de visitantes internacionais, sejam eles professores ou alunos.

O Prof. Weisberg deu início a seus apontamentos com uma citação de outro professor norte-americano, Sanford Levinson, no sentido de que a comunidade jurídica atual tem na Constituição um “texto sagrado”. Da mesma forma que a Bíblia e outros textos religiosos receberam interpretações variadas, a Constituição (dos EUA ou do Brasil, pois a observação vale para ambas) é alvo de análises que podem ser classificadas em duas correntes: os originalistas, ou conservadores, que procuram preservar ou identificar os significados da época em que a Constituição foi redigida; e os constitucionalistas vivos, ou ativistas, que buscam atualizar o texto constitucional com o tempo em que vivemos por meio da prática de flexibilização do texto constitucional.

A literatura atual costuma apontar os ativistas como os principais responsáveis pela preservação do Estado de Direito, principalmente pelo trabalho de juízes da Suprema Corte que se afastaram do texto constitucional. Weisberg, porém, demonstrou que a flexibilização do texto da Constituição provocou mais danos ao Estado de Direito que as decisões ditas conservadoras. Citou, para tanto, cinco exemplos. De todos, talvez o mais emblemático tenha sido Plessy v. Ferguson, de 1896, em que um cidadão considerado “um oitavo negro” foi retirado de um vagão de trem destinado apenas para brancos. A Suprema Corte tinha, diante de si, o texto da 14ª Emenda, a qual estabelecia a igualdade entre todos os cidadãos. Ao invés de aplicar o texto literal, optou por desenvolver uma teoria bastante duvidosa ao afirmar que pela “natureza das coisas”, a convivência entre as duas raças seria prejudicial para ambas. Assim, cunhou-se a expressão “separados mas iguais”, marco do período segregacionista na história dos Estados Unidos.

Flexibilizar o texto, portanto, pode não ser uma boa saída. Isso fica ainda mais claro ao se observar que a decisão de Plessy só foi superada em 1954, quando do julgamento do célebre caso Brown v. Board of Education, que pôs fim à segregação racial. O Prof. Weisberg notou, com acuidade, que apesar de considerada uma decisão “ativista”, a Suprema Corte nada mais fez do que aplicar, literalmente, o texto da Constituição.

Em outras palavras, o Prof. Weisberg procurou demonstrar que as Constituições não necessitam de interpretações flexíveis, que se afastam do texto. Ao inverso, os valores éticos e morais da sociedade cunhados na “Lei Maior” não são facilmente alterados, de modo que o texto original pode ser aplicado às novas circunstâncias, e não o contrário. É esta a ideia central que o professor denomina de abordagem “flexifóbica” da Constituição.

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William Soares Pugliese é Doutorando em Direitos Humanos e Democracia pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná. Mestre em Direito das Relações Sociais pelo PPGD/UFPR. Professor da graduação e pós-graduação da Universidade Positivo. Advogado em Curitiba/PR. william@lxp.adv.br

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