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(Marco André Lima/Gazeta do Povo)
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Artigo de Emerson Fukushima (Presidente da Comissão de Precatórios da OAB/PR), Estefânia Barboza (integrante da Comissão de Direito Constitucional da OAB/PR e Professora da Faculdade de Direito da UFPR) e Rodrigo Kanayama (integrante da Comissão de Precatórios da OAB/PR e Professor da Faculdade de Direito da UFPR)

Não há fim para o impasse dos precatórios do Estado do Paraná. A despeito da Lei Complementar 151/2015 (sobre o uso dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios), publicada há poucos dias, o Governo do Estado do Paraná editou o Decreto nº 2.095, de 10 de agosto de 2.015  e reduziu o valor das obrigações consideradas como de pequeno valor para R$ 13.811,50.

Obrigações de pequeno valor, ou conhecidas como Requisições de Pequeno Valor (RPVs), são excluídas da – indecente e horrorosa – fila de precatórios, e são pagas rapidamente (bastando, após o fim do processo judicial, a requisição). O Estado do Paraná também vem atrasando esses pagamentos, diante do impasse fiscal.

A história das RPVs no Estado do Paraná é a seguinte. A Emenda Constitucional 20/98 alterou o art. 100 da Constituição da República e previu que o regime de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Nosso Estado, então, definiu na Lei Estadual nº 12.601, de 28 de junho de 1999, o limite em 5.400 UFIR para RPVs.

Mais adiante, a Emenda Constitucional nº 37/2002 incluiu o art. 87 do ADCT e fixou o valor de 40 salários-mínimos para as RPVs, competindo ao Estado a determinação de valores inferiores, por lei, se assim lhe aprouvesse. Sobreveio o Decreto 846, de 14 de março de 2.003, prevendo o valor máximo das RPVs para 40 salários mínimos, permanecendo intacto até há alguns dias, quando surgiu o Decreto nº 2.095, de 10 de agosto de 2.015, reduzindo o valor das obrigações consideradas como de pequeno valor para R$ 13.811,50.

A consequência imediata da alteração é a redução do teto dos créditos preferenciais previstos no parágrafo segundo do art. 100 da CF, para idosos acima de 60 anos e portadores de doenças graves, que poderiam receber até 120 salários mínimos (R$ 94.560,00) dos precatórios já requisitados, e agora apenas R$ 41.434,50.

A decisão do governo agrava ainda mais a crise dos precatórios no Estado, encaminhando para a fila de precatórios (que não possui solução em vista) milhares de credores de pequenos valores. Além disso, pode aliviar problema financeiro conjuntural, mas causa um maior passivo aos cofres estaduais no longo prazo, pois as importâncias serão atualizadas pelo IPCA-E mais juros de 6% ou 12% ao ano.

Se o Estado estivesse em dia com suas obrigações de pagamento de precatórios, não se questionaria a providência. No entanto, o atraso no pagamento das dívidas supera uma década. Diante disso, absolutamente inapropriada a decisão governamental, que perpetua a inadimplência contumaz e irresponsável.

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OAB

A OAB/PR aprovou ontem, por unanimidade, o parecer dos Conselheiros Estaduais Estefânia Barboza e Emerson Fukushima, que opinaram pela inconstitucionalidade do Decreto 2.095/2015. Aprovou, ainda, a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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