O Professor Egon Bockmann Moreira (FD/UFPR) enviou-me notícia sobre as despesas com medicamentos determinadas por decisões judiciais. De acordo com a matéria, publicada no jornal Valor Econômico (clique aqui),
“União, Estados e municípios têm respondido a uma avalanche de ações para o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos não listados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que tem afetado os cofres públicos. Só para o governo federal, o impacto de uma derrota em todos os processos seria de R$ 3,93 bilhões – o equivalente a 4% do orçamento deste ano do Ministério da Saúde (cerca de R$ 106 bilhões). O valor está no anexo “Riscos Fiscais” da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei nº 12.919, de dezembro de 2013″.
Há alguns anos a busca ao Judiciário para obtenção de remédios e tratamentos não listados pelo governo vem se tornando prática corriqueira. Estados vêm reservando parte do orçamento para atender a essas despesas. Em parte, o Judiciário toma o lugar do administrador público nessas espécies de políticas públicas. E, ainda,
“Enquanto o STF não julga as questões [dois processos sobre a matéria], União, Estados e municípios são obrigados a responder a ações que buscam, em muitos casos, medicamentos de marca – do básico ao de alta complexidade. “Há um preconceito contra o genérico”, diz o coordenador judicial de saúde pública da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo, Luiz Duarte de Oliveira. “Gasta-se muito dinheiro com poucos.””
O que está em jogo é o conflito entre a escassez de recursos e o direito à saúde (individual). Qual o limite do Estado? Deve a coletividade suportar absolutamente todos os custos de tratamentos de saúde de determinados indivíduos (daqueles que obtém decisões judiciais favoráveis)?
As alunas da Faculdade de Direito da UFPR Camila Caroline Ramos Marcante, Fernanda Stange Driussi, Heloisa Gabardo Caron e Natália Regina de Carvalho Mikos produziram artigo sobre o tema, no ano passado, intitulando-o de “Pacto Federativo e Orçamento Público: a ingerência do Poder Judiciário no orçamento público para a efetivação de políticas públicas”. Nele, concluem que
“a atuação do Judiciário deve ser excepcional, justificando-se apenas nos casos de omissão dos demais Poderes no tocante à implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente. Assim, o Judiciário deve agir para resguardar direitos fundamentais, por mais que isso tenha como consequência o impacto no Orçamento Público”.
Contudo, os dados colhidos pelas alunas preocupam:
(…) de acordo com o Ministério da Saúde, ainda em 2012 o Governo Federal despendeu R$ 255,8 milhões (72% dos gastos) direcionados para a compra de dez medicamentos, favorecendo 661 portadores de doenças raras. Para tentar conter tal gasto, 20 dos medicamentos mais pedidos por via jurisdicional em 2011 foram agregados à lista aos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O impacto orçamentário representado por medidas judiciais também se mostra significativo no caso do Estado do Paraná. No ano de 2011, por exemplo, foram gastos R$ 442,8 milhões na compra de medicamentos, sendo que, desse total, 45 milhões decorreram de decisões judiciais. É dizer, mais de 10% da receita despendida para a compra de medicamentos foi fruto da interferência do Poder Judiciário.
A conclusão não é simples. Na sua opinião, o que deve prevalecer?
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