As “pedaladas fiscais”, termo adotado pela imprensa para referir-se à contabilidade criativa, denota manobras do governo federal para buscar o alcance das metas fiscais, mesmo que a custa da burla de normas legais.
O Professor José Maurício Conti, da cadeira de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP, publicou em sua coluna semanal no Consultor Jurídico (CONJUR), um artigo bastante esclarecedor sobre o problema. Entitulado “Cuidado, pedalar pode dar cadeia!”, o Prof. Conti explica as medidas controversas do governo federal para majorar o superávit primário e suas consequências pessoais (em tempo de risco de impeachment).
Assim, conforme o Prof. Conti,
Apurou-se que os bancos estatais efetivaram vários pagamentos, como bolsa-família, seguro-desemprego e benefícios previdenciários sem que tivessem recebido os respectivos repasses dos recursos pelo Tesouro, em um “adiantamento”, verdadeiro uso de “cheque especial” por parte do Governo, nisto consistindo as operações que foram apelidadas de “pedaladas fiscais”.
Os “ciclistas das finanças públicas” procuraram, assim, indevidamente, divulgar resultados fiscais melhores do que a realidade apresentava, por meio de uma “contabilidade criativa” que “maquiou” as contas públicas.
Os bancos estatais adiantaram pagamentos que requeriam repasses do governo, para evitar que este usasse dinheiro do Tesouro Nacional, o que acarretou, por óbvio, aumento do superávit primário (houve menos despesa). Seriam, como corretamente ensina Prof Conti, “verdadeiras operações de crédito, e realizadas pela União com instituições financeiras por ela controladas, em afronta ao artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Há risco ao agente político? Sim, em tese, pois a própria Lei de Responsabilidade Fiscal – que completou 15 anos no último dia 4 – prevê que:
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Existe o risco – mesmo que pequeno – de punições pelo Código Penal (art. 359 –A), crime de responsabilidade, improbidade administrativa, infrações administrativas perante o TCU (da Lei 10.028).
Conclui o Prof. Conti:
Ainda que as “pedaladas” possam não “dar cadeia”, como expõe o título desta coluna, uma vez que, no âmbito da legislação penal, as sanções nela previstas tornam improvável uma condenação dos responsáveis a penas privativas de liberdade que se iniciem em regime fechado, podem ensejar fatos ainda mais graves, como o afastamento de um Presidente da República de seu cargo.
Que os gestores públicos aprendam a partir de agora que pedalar só é bom para os ciclistas!
Não existe a certeza de responsabilização de agentes políticos – até porque dependerá, também, da própria conjuntura política. Não obstante, o alerta está ligado.
Recomendo fortemente a leitura do artigo, que pode ser acessado aqui.
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