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Devemos separar os assuntos recentes, nomeados in solidum de orçamento impositivo, em dois: a) emendas parlamentares; b) orçamento impositivo propriamente dito. Já adianto: tudo que ocorreu nos últimos meses no Congresso Nacional cuida mais de “emendas parlamentares” a “orçamento impositivo”. Aliás, o correto seria dizer “emendas parlamentares impositivas”.
A PEC 565/2006, quando apresentada (em sua versão original), não se referia, somente, às emendas parlamentares. Relacionava-se, sim, a todo o orçamento público:

Art. 2o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 165-A:
Art. 165-A. A programação constante da lei orçamentária anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada, pelo Congresso Nacional, solicitação, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação.

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Muitos substitutivos depois, o “orçamento impositivo” transformou-se em “emendas parlamentares impositivas” (PEC 565/2006-C). E a discussão tornou-se (na forma a ser encaminhada ao segundo turno de votação na Câmara dos Deputados):

Art. 2o O art. 166 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §§ 9o, 10, 11, 12, 13 e 14:
Art. 166. …………………………………………………..
§ 9o As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão:
I – aprovadas no limite de um por cento da receita corrente líquida prevista no projeto; e
II – divulgadas em audiências públicas pelos entes federados beneficiados.
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica, da programação incluída em lei orçamentária por emendas individuais, em montante correspondente a um por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

O “orçamento impositivo” é muito mais amplo que tudo o que se debateu recentemente no Poder Legislativo. Por isso, perdeu-se excelente oportunidade para renovar/rever a Constituição Orçamentária – a parte da Constituição da República que cuida dos orçamentos.
Vejamos, como exemplos, quais são os temas que poderiam ser apreciados pelo Legislativo: a) PPA – Plano Plurianual – analisar se o PPA cumpre sua função, o planejamento de longo prazo; b) LDO – Lei de Diretrizes Orçamentarias – aprimoramento da lei, fixação de parâmetros claros de eficiência da Lei Orçamentária Anual (LOA), definição de prioridades em audiências públicas; c) LOA – impositividade parcial do orçamento – pagamento de precatórios, políticas públicas de educação –, forma e procedimento de audiências públicas – regras gerais –, clareza na divulgação das receitas e despesas.
O parlamento desperdiçou um ótimo momento (de 2006 a 2013) para abrir a deliberação sobre a efetividade do orçamento.