O Núcleo de Direito e Política (DIRPOL) da Faculdade de Direito da UFPR vem levantando dados concretos sobre o controle de constitucionalidade realizado tanto em âmbito estadual (pelos Tribunais de Justiça dos Estados – TJ) quanto em âmbito federal (pelo STF). Para localizar o leitor, as normas municipais, em regra, são controladas, com relação a sua constitucionalidade, abstratamente, pelo Poder Judiciário estadual (no TJ), cabendo recurso extraordinário ao STF se a norma constitucional estadual for de repetição obrigatória (repete ou deveria repetir norma da Constituição Federal).
Hoje (19 de novembro), na aula de Direito Municipal, uma das disciplinas que ministro neste semestre, convidei o Prof. Fabrício Tomio, líder do DIRPOL, para expor os números já colhidos (a pesquisa está em andamento).
Até o momento foram levantadas 20 mil decisões judiciais de controle concentrado de constitucionalidade de normas municipais em Tribunais de Justiça (dos Estados). As conclusões parciais são:
Metade das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) cuida de vício de iniciativa (ausência de competência do órgão para iniciar o processo legislativo, por exemplo: processo orçamentário iniciado por vereador, processo legislativo de enquadramento de servidores da Administração Pública iniciado na Câmara Municipal). Conforme a Constituição, o impulso legislativo de algumas matérias (como orçamento público ou quadro de servidores do Poder Executivo) deve ocorrer no Poder Executivo.
Vinte porcento das ADIs tratam de vício formal de competência (Município legisla sobre matéria de competência de outro ente federativo, como matéria federal ou estadual). O Município tem competência para legislar sobre temas de “interesse local”, pondendo, ainda, complementar a legislação estadual e federal no que couber.
Aparentemente, há um excesso de normas declaradas inconstitucionais por motivo de forma, ou seja, são formalmente inadequadas à Constituição. O Poder Legislativo deve ter conhecimento sobre suas competências mais básicas. Assim, um Município não pode legislar sobre trânsito (por exemplo: uso de capacete e cinto de segurança; crimes de trânsito). Basta proceder a uma breve pesquisa no texto constitucional ou na jurisprudência do STF e TJs para sanar dúvidas quanto à competência.
Ainda não se concluiu a pesquisa. Logo que concluída, transmitirei as informações neste blog.
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