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Começamos 2014 sem Lei Orçamentária Anual da União, mas com muitos Restos a Pagar. De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, “[d]e 2013 para 2014, os restos a pagar, como são chamados esses valores, alcançaram o recorde de R$ 218,4 bilhões, de acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional”, sendo “compromissos processados (R$ 33,6 bilhões), isto é, referentes a bens ou serviços para os quais os credores apresentaram todos os documentos comprobatórios da entrega dos itens contratados e de seu direito sobre os valores devidos, como os não processados (R$ 184.8 bilhões), para os quais foi feito o empenho, embora sem o reconhecimento pelo governo da entrega do serviço ou bem, o que pode resultar no seu cancelamento ao longo deste ano.”

Não é incomum que despesas sejam inscritas, ao final do exercício financeiro (dia 31 de dezembro), em restos a pagar. Esses restos são despesas que, por algum motivo, não foram concluídas (efetivamente pagas) até o final do ano. Assim, o credor pode ter cumprido sua parte do contrato, e aguarda o recebimento do dinheiro.

O regime é importante para a manutenção do equilíbrio orçamentário, pois, em tese, tais restos deverão ser pagos com o dinheiro do orçamento correspondente. Por exemplo: se a despesa foi iniciada em 2013 (o empenho), deve ser paga com o dinheiro do orçamento de 2013, mesmo que seja efetivamente paga em 2014, 2015.

A ideia, então, é que as despesas (os empenhos) que não tenham correspondentes recursos para pagamento sejam cancelados. Adotou-se o entendimento – adequado, na minha opinião – de que os empenhos que já foram liquidados (processados) devem ser inscritos em restos a pagar, pois presume-se a prestação da obrigação pelo credor. E os demais, só são inscritos se houver recursos financeiros do exercício correspondente – do contrário, são cancelados (e mais tarde são realizados novos empenhos).

O que o governo federal vem fazendo há anos é o seguinte: a) empenhos liquidados são inscritos em restos a pagar (correto); b) empenhos não liquidados, a depender da espécie da despesa ou da declaração do ordenador de despesa, são inscritos em restos a pagar (correto, se houver recursos). As finalidades desta última medida são prestigiar as emendas parlamentares individuais (que são empenhadas, mas não executadas imediatamente) e criar um “orçamento paralelo”, com dotações do exercício anterior (mas que será paga, em grande parte, com dinheiro do orçamento novo. Péssimo para as contas públicas.

Além disso, é corriqueiro que, ao final do ano, o Poder Executivo abra créditos suplementares e, ao mesmo tempo, estenda o prazo para o empenho (para iniciar o processo da despesa) até o final de dezembro, com o objetivo de deixar restos a pagar (artificiais) para o exercício seguinte. Novamente, péssimo.

Talvez seja momento para rever a “anualidade orçamentária”, revisar a nossa Constituição na parte dos orçamentos públicos. Ou, então, coibir práticas irresponsáveis dessa natureza.

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