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O Min. Luiz Fux, há pouco mais de uma semana, propôs a modulação dos efeitos da decisão tomada em Ações Diretas de Inconstitucionalidade em face da Emenda Constitucional 62/2009 – a PEC do Calote, como chamada.

A proposta foi:

“Vencido o prazo fixado (fim de 2018), o ministro afirmou que deve ser imediatamente aplicável o artigo 100 da Constituição Federal, que prevê a possiblidade de sequestro de verbas públicas para satisfação do débito quando não ocorrer dotação orçamentária. Ele chamou a atenção para a necessidade de o STF rever sua jurisprudência sobre a intervenção federal em caso de inadimplência de governos locais com precatórios” (fonte: notícias do STF)

Ora, a pretensão do Ministro, externada em seu voto, é manter o regime de exceção (da EC 62/09) até 2018 e, depois, voltar a aplicação do art. 100 da Constituição Federal.

Apenas para relembrar,

“o regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado a um regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% seriam destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os demais 50% destinados a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores” (fonte: notícias do STF).

Assim como as demais despesas públicas, precatórios, a despeito da obrigatoriedade de constarem nas Leis Orçamentárias, não precisam ser executadas, se assim não quiser o governo. E, por isso, as dívidas foram se acumulando e tornaram-se impagáveis. Há solução?

O cerne da questão é saber se os Estados, após 2018 (sendo essa a decisão do STF), cumprirão as decisões judiciais que os condenaram. Será que pagarão as dívidas judiciárias novas ou será necessário um novo instrumento, algo como a PEC 27/2012, que está nas mãos do Senador Álvaro Dias?

A saída poderia ser a seguinte (na linha da PEC 27/2012): o estoque de precatórios até o momento da publicação da decisão do STF obedecerá, ainda, o regime da EC 62/09. Os novos precatórios, o regime do art. 100 da Constituição, sendo, no entanto, obrigatório o pagamento (sob pena de sequestro).

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