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Em continuação ao post anterior, farei a análise das despesas de saúde no Estado do Paraná.
O parecer do Tribunal de Contas do Paraná, sobre as contas do Governador, entendeu que:

O Art. 77 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, havia estabelecido a aplicação mínima de 12% calculado sobre a arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, regra confirmada pela Lei Complementar n. 141/12 no respectivo Art. 6o. Deve-se salientar que essa norma atendeu à previsão do Art. 198, § 2o e § 3o, que previa a determinação de despesas mínimas em saúde e a disciplina desse limite orçamentário por meio de Lei Complementar.
(…)
Embora o Estado considere que aplicou o percentual de 12,78%, o cálculo efetuado afronta a determinação contida no Art. 29, da Lei Complementar n.o 141/2012, pois excluiu da base de cálculo os recursos destinados ao FUNDEB, além de outros dispêndios não permitidos pela legislação.
O Estado do Paraná, em exercício de contraditório, entendeu (i) pela inaplicabilidade da Lei Complementar n.o 141/2012 ao exercício de 2012 (ii) pela inclusão dos dispêndios com a gestão do complexo médico penal, com o programa “Leite das Crianças” e com o Sistema de Assistência a Saúde – SAS.
O índice aplicado em ações e serviços públicos de saúde, calculado de acordo com a Lei Complementar n.o 141/2012, foi de 9,05%, inferior ao determinado pela Constituição Federal. O Estado apresentou despesas na área que montam em R$ 1.638.756.059,06 no exercício 2012, ao passo que deveria, por obrigação constitucional, aplicar R$ 2.172.339.737,38, o que perfaz uma diferença a menor de R$ 533.583.678,32.
Contudo, deve-se ressaltar que a vigência da Lei Complementar acima se iniciou em 16/01/2012, data da publicação desta norma no Diário Oficial da União. Embora a referida Lei estivesse vigente ao tempo da execução orçamentária, a legislação necessária à regulamentação do orçamento já havia sido editada no ano anterior, ou seja, no ano de 2011. O cumprimento da metodologia prevista na Lei Complementar demandaria, então, a abertura de grande montante de recursos em créditos extraordinários, o que demandaria um grande desequilíbrio orçamentário ao Estado do Paraná em plena execução do orçamento de 2012.
Embora o Estado tenha aplicado somente 9,05% dos recursos tributários em ações de saúde, conforme a Lei Complementar n.o 141/12, não é possível exigir a aplicabilidade dessa norma ao orçamento de 2012. Isso demandaria um grande esforço legislativo para adequação do orçamento analisado nos autos, o que poderia comprometer as próprias funções do Estado. Como comparativo, o Decreto Federal n.o 7.827/2012, que disciplina a Lei Complementar n.o 141/12 para fins de continuidade das transferências voluntárias da União, estabeleceu que essa Lei será exigível somente na execução orçamentária do ano de 2013, ou seja, não se aplicam ao exercício de 2012 (Art. 27)” (p. 16-18).

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De fato, tem razão o relator quanto à inaplicabilidade da Lei Complementar 141/2012 ao exercício financeiro de 2012. Já iniciada a execução orçamentária ao ser publicada.
Entretanto, a regulamentação dos dispêndios em programas de saúde já existia – embora fundada em atos administrativos normativos – desde 2002: a portaria 2047/2002 do Ministério da Saúde e a resolução 322/03 do Conselho Nacional de Saúde.

Vale ressaltar que falta ao atendimento a essa espécie de política vem de algum tempo (p. ex.: 2009, 2007). Em alguns casos, foram incluídas despesas que, embora relacionadas à saúde, não atendiam aos preceitos normativos. Portanto, trata-se de um problema continuado.

Mesmo assim, o parecer do Tribunal de Contas faz a seguinte observação:

Apesar da falta de razoabilidade na exigência de cumprimento integral dessa nova metodologia de cálculo, não houve esforços do Governo do Estado para, ao menos, minimizar ou adaptar a execução orçamentária à Lei complementar vigente. Propõe-se, então, a ressalva deste item nas contas, adicionado à determinação de aplicação no exercício em curso da diferença que deixou de ser empregada em ações de saúde no ano de 2012 e da metodologia de cálculo desse limite, prevista no Art. 6o da Lei Complementar n. 141/12.

Pode haver discussão sobre a imperatividade dos atos normativos anteriores à Lei Complementar 141/2012 (até porque a Constituição, art. 198, §3º, exigia a regulação por lei complementar). No entanto, não há, a partir de 2013, dúvida quanto à obrigatoriedade (12% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios). Nesse contexto, a partir desse exercício financeiro (2013), as despesas com saúde deverão atender às normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais.

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Obs.: deixo uma questão no ar: eficiência e vinculações de impostos (como é o caso da saúde) podem conviver? (responderei num post futuro)