O acórdão – cujo relator foi Ministro Relator Augusto Nardes, na apreciação das Contas da Presidente da República (art. 71, I, Constituição) – que concedeu prazo para manifestação – “defesa” – sobre as chamadas “pedaladas” pode parecer novidade no controle externo das contas. Não é, contudo. Ao menos, não é novidade em outros tribunais de contas dos Estados. O Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade do contraditório em outra oportunidade e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo vem adotando posição semelhante – como informou-me a Procuradora do Tribunal de Contas de São Paulo, Dra. Élida Graziane Pinto.
Conforme o Ministro Relator Augusto Nardes:
Considerando que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de decisão monocrática (SS 1197 PE, sessão de 15/9/1997, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que “a circunstância de o Tribunal de Contas exercer atribuições desvestidas de caráter deliberativo não exonera essa essencial instituição de controle – mesmo tratando-se da apreciação simplesmente opinativa das contas anuais prestadas pelo Governador do Estado – do dever de observar a cláusula constitucional que assegura o direito de defesa e as demais prerrogativas inerentes ao due process of law aos que possam, ainda que em sede de procedimento administrativo, eventualmente expor-se aos riscos de uma sanção jurídica”;
Considerando, ainda, que a mencionada deliberação asseverou, também, que “cumpre ter presente que o Estado, em tema de sanções de natureza jurídica ou de limitações de caráter político-administrativo, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade institucional, o princípio da plenitude de defesa, pois – não custa enfatizar – o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer restrição imposta pelo Poder Público exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do postulado do devido processo legal”;
Considerando, portanto, que as Contas do Governo referentes ao exercício de 2014, prestadas pela Excelentíssima Senhora Presidente da República Dilma Vana Rousseff, não estão, no momento, em condições de serem apreciadas por este Tribunal, em razão dos indícios de irregularidades mencionados no Relatório, que demandam a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, em nome do devido processo legal e em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos da citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso III, e 36 da Lei nº 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso VI, 221, 223 e 224 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução-TCU nº 246, de 30/11/2011, em:
9.1. comunicar ao Congresso Nacional que as Contas do Governo referentes ao exercício de 2014, prestadas pela Excelentíssima Senhora Presidente da República Dilma Vana Rousseff, não estão, no momento, em condições de serem apreciadas por este Tribunal, em razão dos indícios de irregularidades mencionados no Relatório, que demandam a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, em nome do devido processo legal e em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa;
Agiu corretamente o TCU ao conceder o direito ao contraditório e ampla defesa à Presidente, que não poderá alegar, futuramente, nulidade no procedimento que, em que pese à sua importância, não se trata de julgamento.
Na verdade, ao contrário de algumas notícias da imprensa, o TCU não julga as contas da Presidente, mas elabora Parecer Prévio, submetendo-o, em seguida, à análise da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, no Congresso Nacional, composta por Deputados e Senadores. Somente após, o Legislativo julgará, finalmente, as contas, podendo aprová-las ou não.
As consequências de eventual reprovação das contas pelo Congresso Nacional traz consequências graves, como crime de responsabilidade e a perda do cargo. Por isso, o direito de defesa é importante.
As constatações do Ministro Relator Augusto Nardes são de diferentes nuanças. Algumas são graves, outras não tanto. As mais graves são, na minha opinião, as chamadas “pedaladas” fiscais – adiantamentos, omitidos no balanço, de bancos estatais para programas do governo (Bolsa-Família; Minha Casa, Minha Vida; FGTS; seguro-desemprego) – e realização de despesas sem a correspondente autorização orçamentária. Outras são menos graves, como o descompasso do planejamento pelo Plano Plurianual e a execução dos orçamentos.
Aguardemos mais alguns dias para ler os esclarecimentos da Presidente.
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