Frequentemente ouço que a causa da impunidade de muitos crimes se dá em razão da inexistência de leis para controlá-los e puni-los. Sobre a crescente causa sobre os crimes eletrônicos, os argumentos são os mesmos.
Mais de 80% dos crimes virtuais, que prejudicam as vítimas no Brasil podem ser tipificados em nossa legislação penal. São velhos crimes, porém realizados através de novos meios.
Isso não faz com que sua natureza mude. Tomemos como exemplo os Crimes Contra a Honra (Artigos 138 a 140 do Código Penal). Seja ele cometido na presença física de outras pessoas, ou então realizado através da internet, este será considerado crime em ambas as situações. Alguns crimes possuem uma previsão legal caso a sua realização tenha se dado com o uso de meios que facilitem a propagação de seus resultados, como por exemplos os próprios Crimes Contra a Honra, que em seu artigo 141, inciso III diz que a pena aumentará se for cometido “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.”
A legislação penal atual, apesar de ter sido decretada em 1940, ainda pode proteger os mesmos direitos que resguardava antes da revolução tecnológica.
Isso não quer dizer que ela não precise ser reformada. Existem novos crimes, e estes ao serem considerados na legislação criminal ajudam ao Julgador a tomar suas decisões.
Como todas as matérias do Direito, estes precisam se adequar á realidade técnológica, porém a simples criação de Leis não irá fazer com que os crimes diminuam.