Foi compartilhada a notícia de que um Juiz de Teresina, no Piauí, ordenou a suspensão dos domínios do WhatsApp, whatsapp.net e whatsapp.com com base no Marco Civil da Internet.
É muito difícil fazer uma análise mais profunda do caso específico, pois em razão do segredo de justiça, poucas informações puderam ser disponibilizadas, de modo que, uma interpretação de todo o contexto baseado somente no trecho de uma decisão pode trazer conclusões equivocadas. Independente do caso específico, é importante entender, mesmo que resumidamente, o contexto jurídico de mais esse caso de ordem de suspensão de acesso a sites, aplicativos e serviços na web.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) descreve de forma muito clara as sanções que poderão ser aplicadas em caso de infração às normas da lei :
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Assim, é possível entender que na suspensão das atividades se resume aos atos previstos do artigo 11, sejam eles:
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
Repito que sem analisar o caso por inteiro, qualquer conclusão será incompleta. De qualquer modo, não será uma grande surpresa se a decisão chegar a ser efetivada em algum momento.
Lembremos-nos do caso do bloqueio do Youtube no ano de 2007, a detenção do diretor do Google em 2012 e a indisponibilização do aplicativo “secret” no ano passado.
Não existe nenhum problema na aplicação de sanções e eventuais penais aos provedores que não cumprirem as leis que forem competentes, porém é necessário um entendimento imparcial sobre o que as normas vigentes, mesmo que incompletas, permitem que seja realizado.
A decisão, porém, é muito séria e grave, e merece um amparo técnico e jurídico para que tenha um resultado realmente efetivo, e traga benefícios à própria lei.
Muito provavelmente as operadores e provedores que eventualmente receberem a ordem para o cumprimento irão recorrer da decisão.
A proibição do WhatsApp pode ao final significar uma violação ao próprio Marco Civil da Internet, que ainda merece muita atenção, estudo e análise.
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