A relação com a privacidade e o direito de imagem é bem menos rígida para as gerações mais jovens, nascidas e imersas na cultura de superexposição. O exibicionismo é a regra; ser discreto é a exceção. Quando o assunto é direito de imagem e privacidade de crianças, o consenso geral entre educadores, psicólogos e juristas diz que não é saudável, seguro ou lícito publicar indiscriminadamente vídeos e fotos de menores na Internet.
Entretanto, pais que filmam seus filhos e publicam nas redes sociais não é novidade; agora são as crianças que estão com o smartphone na mão fazendo vídeos e selfies — cresce uma nova geração de YouTubers mirins, que querem fazer parte da produção do conteúdo que consomem.
Com o aumento do conteúdo produzido por crianças e para crianças na plataforma YouTube, este passou a ser um nicho desejado pelos anunciantes. De forma sincera, informal e autentica, os YouTubers mirins estabelecem um diálogo direto com o público alvo, sem a interferência da linguagem ou do pensamento adulto.
A maioria dos canais mirins é parceiro do YouTube, o que significa que eles podem monetizar as imagens com anúncios antes, durante ou depois da exibição dos vídeos. Segundo o termo de uso do YouTube, os canais infantis parceiros da plataforma são supervisionados pelos pais das crianças e que todo o contato é feito somente com os responsáveis legais.
A força e tamanho dos canais produzidos por crianças ainda não foi percebida pela maioria das pessoas, mas já é alvo de investigação do Ministério Público. A Procuradoria da República em São Paulo instaurou inquérito civil para investigar denúncia sobre possível publicidade abusiva realizada por meio do envio de produtos a YouTubers mirins.
O CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) – órgão ligado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 163/14, objetivando evitar a publicidade abusiva voltada a crianças e adolescentes. A resolução está intimamente ligada ao art. 17 do ECA, que assegura o direito ao respeito e consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente.
Mas… o que é publicidade abusiva?
É o direcionamento da comunicação mercadológica à criança, com a intenção de persuasão ao consumo de determinado produto ou serviço, com linguagem e trilhas sonoras infantis, desenhos animados, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis com apelo ao público infantil, entre outros fatores. O artigo 37, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a publicidade que “se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança”.
Temos que lidar, de forma inédita na História, com o fenômeno de produção de conteúdo por crianças em larga escala. É certo que os hábitos de consumo de mídia mudaram e também é preocupante pensar no impacto deste fenômeno a curto e médio prazo na geração 100% digital.
A questão não é a proibição pura e simples da publicidade. Acreditamos que agora é o momento de assumir a responsabilidade pela educação digital, movimento que englobará o Ministério Público, OAB, Ministérios da Educação, Saúde e Tecnologia, empresas, veículos de comunicação, escolas e pais.
*Artigo escrito por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada sócia do SLM Advogados, membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB-SP e idealizadora do Programa Proteja-se dos prejuízos do Cyberbullying. A profissional colabora voluntariamente com o Instituto GRPCOM no blog Educação e Mídia.
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