No dia 28 de setembro de 2018, um estudante de 15 anos entrou armado e atirou contra os colegas de classe do Colégio Estadual João Manoel Mondrone, em Medianeira, município localizado no oeste do Paraná.
Os casos de bullying subiram 17% no Estado de São Paulo, conforme consta da pesquisa realizada pela Secretaria de Educação (https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2018/04/escolas-estaduais-de-sp-tem-3-casos-de-bullying-a-cada-dia-de-aula.shtml)
A situação piora a cada dia, nas escolas públicas e privadas por uma simples razão – salvo raras e honrosas exceções, os estabelecimentos de ensino e clubes ignoram a lei nº 13.185/15 e os incisos IX e X da LDB (lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Não cabe à vítima fazer justiça com as próprias mãos, sob pena de incorrer no crime previsto no artigo 345 do Código Penal, cumulado com os demais atos ilícitos praticados).
Infelizmente diversos gestores escolares se limitam a apresentar cartilhas antibullying ridículas, prontas, pré-fabricadas e sem nenhum enlace afetivo, emocional ou jurídico com a comunidade escolar.
Os supostos discursos de cultura de paz para a contenção do bullying apresentado por determinadas escolas envergonham o mais incauto estagiário de pedagogia.
Jovens estão morrendo pela falta de comprometimento de administradores escolares, governantes e pedagogos que sequer conhecem as consequências jurídicas da violência sistemática que alunos, professores e famílias sofrem diuturnamente.
Ao implementar políticas de governança e compliance escolar e, consequente, um programa efetivo de combate ao bullying, a instituição de ensino finalmente representará a superação da intolerância, da discriminação, da exclusão social, da violência, da incapacidade de aceitar o outro, o diferente, na plenitude de sua liberdade de ser, pensar e criar livremente, sem medo de ser o próximo alvo de violência.
As escolas, clubes, associações precisam assumir o protagonismo da educação antibullying como entes aptos a promover a socialização de cada membro integrante, sejam eles pais, alunos, professores, funcionários, sócios ou associados.
*Artigo escrito por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e sócia de SLM Advogados, membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB-SP e idealizadora do Programa Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying. A profissional colabora voluntariamente com o Instituto GRPCOM no blog Educação e Mídia.
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