A atualização legislativa apresenta mais um avanço ao tratar da responsabilidade das escolas na adoção de medidas de combate à intimidação sistemática (bullying). Outro ponto importante é que a lei nº 13.663, de 14 de maio de 2018, deixa claro que é obrigatório implementar ações para promover a cultura da paz. A sanção altera o artigo 12 da Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Importante destacar que o texto sancionado e a alteração são excelentes iniciativas do Poder Legislativo, visto que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB 9394/96) regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior). Mais um ponto a se destacar: o texto da lei entra em vigência na data da publicação, o que garante dinamismo na aplicação do dispositivo normativo.
Em suas considerações na votação, a senadora Marta Suplicy enfatizou porque a mobilização é tão importante. Ela destacou um dado da OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico) para comprovar que a violência toma conta das escolas. De cada dez estudantes, um sofre de bullying.
O ambiente escolar é um espaço social que oferece múltiplas possibilidades de convivência (presencial e virtual) pacífica e também, infelizmente, violenta. Dentre os fatos mais significativos constatados judicialmente, destacam-se atos de violência repetitiva e intencional. A preocupação é que, nos últimos anos, esses casos não param de crescer em diversos níveis de escolaridade e já atingem todas as instituições de ensino – públicas e privadas.
A lei do bullying nº 13.185/2015 surgiu em razão da necessidade emergencial de todas as instituições de ensino criar e aplicar um programa efetivo de combate a esse tipo de violência.
O inciso IX do artigo 12 da LDB dispõe que o ordenamento jurídico pode e deve caminhar em harmonia, motivo pelo qual a prevenção, a diagnose e o combate ao bullying e cyberbullying ganham mais força perante os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário.
A forma que o legislador encontrou para reafirmar a obrigatoriedade do programa foi inserir os incisos IX e X no artigo 12 da LDB. Isso significa que criar o programa de combate deve fazer parte da política de compliance escolar.
As instituições de ensino devem desenvolver essa iniciativa, com base nos termos do artigo 4ª da Lei nº 13.185/2015 (Lei do Bullying) e incisos IX e X do artigo 12 da LDB, e ficar atentas a todos os requisitos normativos exigidos.
As “ações destinadas a promover a cultura de paz” descritas no inciso X resultam da necessidade imperativa de adotar medidas de compliance escolar. Essa política deve ser voltada para criar instruções internas que irão nortear e orientar todos os membros da comunidade escolar e, acima de tudo, coibir o bullying e o cyberbullying.
Se não o fizerem, o serviço educacional (público ou privado) fornecido será defeituoso. A escola estará violando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 932, inciso IV do Código Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal dos diretores e mantenedores do colégio nos termos do artigo 13 do Código Penal.
É importante esclarecer que a responsabilidade civil independe da penal e não será possível questionar mais sobre a existência do bullying ou da sua autoria, quando estas questões forem decididas definitivamente no juízo criminal.
Alertamos aos colégios que ainda não se adequaram à Lei 13.185 e à LDB que nunca é tarde para cumprir a determinação legal. É fundamental não esperar o problema acontecer – a conduta do administrador escolar deve ser preventiva e não apenas reativa. A aplicação imediata dessas políticas visa proteger vidas e garantir o sucesso pedagógico na era virtual.
*Artigo escrito por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e sócia do SLM Advogados, membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB-SP e idealizadora do Programa Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying. A profissional colabora voluntariamente com o Instituto GRPCOM no blog Educação e Mídia.
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