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Opinião

Os propósitos dos conceitos jurídicos de startup

(Foto: Pexels. )

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No final do ano passado, mais precisamente em 10 de dezembro de 2020, escrevi um ensaio para o blog Inovação Aberta, a convite do Fernando Luciano, amigo e colega de empreitadas por uma Inovação Aberta PARA TODOS.

Esse ano, para a minha felicidade, o convite para falar nesse espaço veio novamente, e quiçá, passemos a compartilhar nossas percepções sobre essa importante temática muito mais vezes.

A data da primeira participação é de fácil lembrança por força do tema que escolhemos para tratar naquela oportunidade. Trouxemos para debate a votação do Marco Legal das Startups, que seria votado nos dias seguintes na Câmara de Deputados. Em nosso texto, enfatizamos a relevância do tema para o fortalecimento do ecossistema de inovação e empreendedorismo no Brasil.

O leitor deve estar prevendo, a partir do que foi narrado até o momento, que o foco desse ensaio será sobre o texto de lei aprovado e sobre os efeitos e expectativas vindouras para o mercado com a sua vigência no país.

Mas, infelizmente não é o caso.

Ocorreu mesmo a aprovação do Projeto de Lei na Câmara de Deputados, em 14 de dezembro do ano passado. No entanto, o texto aprovado pelo Senado, em 24 de fevereiro último, trouxe modificações que regimentalmente determinaram o retorno para nova deliberação na Câmara. E lá, ainda não se tem uma previsão para que essa votação ocorra.

É preciso se ter em mente que esse é o jogo político natural, e o tempo, por vezes, é necessário e positivo para o aprimoramento da lei aprovada.

Mas, por força desse compasso do processo legislativo, não é possível ainda escrever sobre as expectativas advindas desse marco legal, pois a sua sanção presidencial e vigência ainda é assunto em aberto.

Procurando ver o lado bom da situação, o fato de o texto final não ter sido ainda aprovado permite contribuir para o debate sobre os pontos trazidos pelo projeto.

Nesse sentido, é que aproveitamos a oportunidade para rememorar a provocação feita no ensaio publicado em dezembro, na qual se trouxe um questionamento para reflexão. O debate que se suscitou à época passava pela delimitação de quais empresas seriam consideradas eleitas para terem acesso ao mundo diferenciado proposto pelo marco legal?

Repisando a questão lançada para reflexão: Qual startup é merecedora das vantagens propaladas pelo marco legal?

O texto referente ao conceito de startup proposto pelo projeto de lei não se alterou no Senado. Consta a definição legal de que “são enquadradas como startups as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. Estabeleceu-se um limite temporal, de dez anos, e um limite financeiro, de 16 milhões de reais por ano, para a preservação do enquadramento.

Mas qual seria a razão para a insistência na questão do conceito jurídico das startups?

Inicialmente, em uma perspectiva jurídica, é pertinente o argumento trazido por Francisco Amaral. Para ele, juristas e filósofos devem constantemente “repensar as categorias fundamentais e rever os próprios instrumentos conceituais, já que a complexidade torna difícil a permanência no interior dos conceitos claros, distintos, fáceis para conceber-se a ciência, o conhecimento, o mundo em que vivemos.” De outro lado, Eric Ries, define startup como “uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza”.

A contraposição entre o pensamento sobre categorias jurídicas, de Francisco Amaral, e o conceito de Eric Ries não é aleatório. O primeiro destaca a importância das categorias jurídicas e seus conceitos estarem sintonizados com o mundo em que vivemos. O segundo destaca a extrema incerteza como condição inerente das organizações consideradas startup.

O ponto chave que se pretende lançar luz, portanto, é a excessiva abrangência trazida pelo conceito de startup previsto no Marco Legal.

Um contraponto existente no próprio Brasil, e que poderia servir de direcionamento para o legislador, já é trabalhado pela Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP desde 2017, quando foi lançado o programa Finep – Startup. O propósito do programa e ponto no qual pretende se inserir no fortalecimento do ecossistema do empreendedorismo inovador é tão pedagógico que é impossível não fazer uma citação literal do que é exposto por essa agência de fomento.

Quanto ao ponto de inserção do programa, esclarece a FINEP que esse “[t]em por objetivo apoiar a inovação em empresas nascentes intensivas em conhecimento, cobrindo o gap de apoio e financiamento existente entre aportes feitos por programas de aceleração, investidores-anjo e ferramentas de financiamento coletivo (crowdfunding) e aportes feitos por fundos de Seed Money e Venture Capital.

Como propósito, o Finep Startup visa, dentre outros, “fortalecer o Sistema Nacional de CT&I por meio de apoio a um segmento empresarial de alto dinamismo tecnológico.”

Como consequência do foco e propósito pretendidos, são elegíveis para a captação dos recursos disponibilizados pelo programa, as empresas de base tecnológica que, dentre outras condições, sejam inovadoras, cujos produtos, processos ou serviços, objeto principal da captação de recursos, estejam no mínimo na fase de protótipo ou testes, preferencialmente já tendo sido realizadas as primeiras vendas.

É claro o alinhamento entre o propósito do programa e o critério de elegibilidade adotado. Ainda, a categoria conceitual do programa Finep Startup está muito mais próxima do conceito cunhado por Eric Ries do que aquele constante do atual texto do Marco Legal das Startups. Sobretudo se associarmos os elementos base tecnológica e extrema incerteza.

Não é demais reforçar que a incerteza acompanha, em certas medidas, qualquer atividade empresarial. O fator extrema incerteza, contudo, é diferente. Esse é fruto dos desafios colocados às empresas de base tecnológica para proverem a inovação, característica essa, como dito, inerente às empresas de base tecnológica.

Essa distinção é o cerne da diferença entre startups que necessitam de políticas públicas para o seu florescimento e demais atividades empresariais fundadas em modelos de negócio inovadores, que são importantes, mas que podem se desenvolver e se tornarem negócios de sucesso sem a necessidade de apoio de políticas públicas específicas.

Seguindo essa perspectiva, encontra-se vigente no momento no país o Inova Simples, regime que já procura estabelecer instrumentos diferenciados para o estímulo ao surgimento de empresas de base tecnológica inovadoras. Segundo essa lei, “[a]s startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.”

Percebe-se claramente, que o conceito adotado é muito mais cuidadoso na definição de quais empresas emergentes seriam elegíveis ao tratamento diferenciado. Apesar disso, é possível que essa definição deixe de continuar vigente com a aprovação do Marco Legal, documento que passaria a regular o assunto, trazendo uma possibilidade mais abrangente de acesso ao regime legal diferenciado.

Essa ampliação, não se pode deixar de destacar, além de ser incoerente com o propósito da política pública almejada, traz o risco de se tornar tão abrangente que acarrete a perda do potencial estatal para a criação de ambientes propícios ao surgimento de startups relevantes em tecnologia.

Nesse ponto, vale recordar a lição do modelo de política pública italiana, na qual a startup, para a lei, é uma empresa que não distribui lucros e que tem em sua declaração de missão a relação explícita entre a sociedade e o ramo de inovação. Além disso, como critério acessório, exige o preenchimento de, pelo menos, um dos três requisitos a seguir: destinar pelo menos 15% de seus recursos para a área de PD+I; possuir 1/3 de colaboradores doutores ou doutorandos e/ou 2/3 de colaboradores com título de mestrado; e, ser titular, depositária ou licenciada de uma patente ou de um software registrado.

De todo modo, como o título desse ensaio enfatiza, é possível se ter mais de um conceito de startup no ordenamento jurídico. O importante é sua adequação com o seu propósito.

Espaços mais abrangentes como o trazido pelo Marco Legal em fase de aprovação são importantes para o estímulo à cultura empreendedora, que também pode ser abrigada como uma importante política pública para o país.

Mas espaços de apoio para empresas de base tecnológica sujeitas a incertezas são essenciais para o desenvolvimento socioambiental de qualquer país. A FINEP entende essa necessidade e isso fica claro no propósito do Finep Startup.

Para um fechamento otimista, volto ao ensaio de dezembro. Que venha o marco legal das startups, nosso Nó de Salomão!

Que venham os unicórnios brasileiros!

Que tenhamos conceito(s) jurídico(s) de startup alinhados às políticas públicas necessárias para o florescimento do ecossistema de inovação!!!

*Eduardo Agustinho é diretor do Instituto iPUCPR Cidades Inteligentes, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), advogado atuante em Direito Empresarial e professor do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) também na PUCPR. Graduado em Direito, é Doutor em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUCPR e pesquisador visitante na Universidade Paris I Panthéon-Sorbonne e na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Na sua atuação como advogado vem apoiando empreendedores em soluções contratuais e societárias para a construção de novos modelos de negócio e viabilização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD+I.

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