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Criado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo que pertence ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Muito embora não se negue as suas funções normativas, de muita importância para regulação das questões ambientais, é importante destacar que as normas editadas pelo Conselho não podem afrontar, criar restrições ou extrapolar os limites da legislação federal, devendo tão somente explicitá-las.

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Isso porque os atos normativos de hierarquia inferior, como as resoluções, por exemplo, não podem se sobrepor, em nenhuma hipótese, aos atos hierarquicamente superiores, como são as leis.  Todavia, infelizmente, na prática, não é o que acontece com algumas resoluções que são editadas pelo CONAMA.

Exatamente por conta disso, a nosso ver, tais resoluções (em especial, a 302/02 e 303/02) são absolutamente inconstitucionais e ilegais, não podendo, por conseguinte, servir de alicerce para qualquer tipo de autuação dos órgãos ambientais ou de argumento em eventuais ações judiciais, o que, acontece e muito no cotidiano.

A jurisprudência, de um modo geral, sempre foi bastante controvertida no tocante ao assunto da aplicabilidade dessas resoluções. Hoje ainda nos deparamos com posicionamentos divergentes acerca da matéria, uma vez que existem aqueles que ainda as defendem, enquanto outros as veem como inconstitucionais. Essa inconsistência, existente no judiciário, inclusive, somente se reflete na imensa insegurança jurídica que cerca o assunto.

Saliente-se, ademais, que muito embora tenha surgido um novo Código Florestal e este não tenha revogado as resoluções de maneira expressa, a conclusão lógica é de que as mesmas teriam sido revogadas de maneira tácita. Deve-se isso ao fato de que somente alguns trechos das resoluções anteriores foram incorporados a nova lei (como, por exemplo, a íntegra da Resolução CONAMA n. 369/06 ou o manguezal como área de preservação permanente), o que demonstra a intenção do legislador em manter em lei apenas o que considera adequado ao proposito da proteção ambiental.

Não é de se estranhar, assim, que já tramita no Congresso Nacional um projeto de lei (PDC n. 00108/2015) que visa impedir a aplicação das resoluções do CONAMA sobre APPs, já que a lei federal abordou o tema satisfatoriamente. Note-se que diversas entidades já se manifestaram acerca do referido projeto, apresentando pareceres inteiramente favoráveis ao mesmo, reforçando a possibilidade da sua aprovação.

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Por fim, é importante esclarecer que as resoluções anteriores visavam claramente à regulamentação do código florestal antigo (isso constava do preâmbulo de cada uma delas), que sequer existe no cenário atual. Isto é, não resta outra conclusão jurídica se não a de que essas normas perderam sua eficácia, não podendo mais ser aplicadas.

Esse debate, todavia, pode estar perto de um fim. Isso porque, se antes o projeto não passava de mera expectativa, o cenário atual demonstra que o entendimento aqui externado ganhou força com a decisão proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela incompatibilidade entre as resoluções do CONAMA (no caso, 302/02, 303/02 e 312/02) e a “aprovação do Novo Código Florestal”.

Em verdade, o que propõe o projeto de lei e o que decidiu o órgão máximo do Poder Judiciário essencialmente passa pela necessidade de se seguir um dos princípios mais importantes e consagrados em nossa Constituição Federal: o da legalidade, que expressa claramente que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. E, por óbvio, resoluções não se equiparam a lei, principalmente quando as primeiras têm o propósito de afrontar as últimas.

*Artigo escrito por Lucas Dantas Evaristo de Souza, advogado associado à Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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