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A responsabilidade em matéria ambiental, não é novidade, pode se dar em três esferas distintas (administrativa, penal e civil). É o que comumente se chama de “tríplice responsabilidade ambiental” (art. 225, §3º, da CF/88). Ainda que a origem tenha advindo da doutrina civilista, a teoria da responsabilidade ambiental difere daquela usualmente conhecida e difundida, principalmente a de âmbito civil.

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A responsabilidade administrativa e criminal é absolutamente pessoal e intransferível, em consonância com o principio da intranscendência. Em outras palavras, somente é passível de ser responsabilizado aqueles que efetivamente concorreram pra a prática da infração.

Entretanto, na responsabilidade civil, ainda que não se tenha concorrido para a prática de tal ato, haverá a obrigação da reparação dos danos (conhecida como obrigação “propter rem”). É que nessa vertente, a responsabilidade é tida como objetiva e solidária, aplicando-se a teoria do risco integral, que não admite qualquer excludente (negligência, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros, etc).

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Uma das situações em que mais se evidencia esse tipo de responsabilidade é quando o proprietário de um imóvel é obrigado a reparar o dano cometido por outrem. Nesse caso, a sua responsabilidade se dá tão somente por ser o proprietário do terreno, mesmo não tendo dado causa, o que não nos parece racional, mas acabou se consolidando no Poder Judiciário, ainda que com algumas ressalvas e exceções.

A razão por isso ter acontecido se deve ao fato de que em muitos casos não se tinha como precisar quem seria o responsável pela conduta. Desta feita, no intuito de não deixar o meio ambiente desprotegido, a solução foi responsabilizar o atual proprietário ou o antigo dono, pois ao menos assim se teria de quem cobrar o passivo ambiental e alguém ficaria responsável pela reparação.

A questão que merece ser melhor aprofundada é: e quando se conhece o verdadeiro responsável pelo dano. Ainda assim o atual proprietário, que não teve qualquer relação com o ato, deveria responder também de forma solidária? A resposta mais justa seria que não. Isso porque, nesse caso, sendo conhecido e identificado o responsável, nada há o que justifique a obrigação recair sobre quem não fez nada para que o dano acontecesse (uma pessoa que recém comprou uma área, por exemplo), pois a finalidade da norma, que é a restauração/recuperação ambiental será cumprida efetivamente por quem deu causa ao prejuízo.

Evidentemente, não se trata de uma questão simples. Ao se aplicar o entendimento dos julgados, em especial daqueles provenientes de Brasília, o proprietário atual, que não teve qualquer relação com o evento, responderá, sendo conhecido, ou não, o verdadeiro causador. Ainda que essa seja a tendência do Poder Judiciário, o que se pretende trazer à reflexão é que nem sempre a “regra” deve ser seguida a rigor, devendo-se sopesar as circunstâncias fáticas e a realidade da situação, buscando-se o resultado que mais se aproxime da razoabilidade e proporcionalidade, sem que isso, contudo, deixe desprotegida a tutela ambiental.

*Artigo escrito por Lucas Dantas Evaristo de Souza, especialista em direito ambiental e sócio da Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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