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Alcance da responsabilidade civil em matéria ambiental

(Foto: Marcelo Elias/Agência de Notícias Gazeta do Povo) (Foto: )
(Foto: Marcelo Elias/Agência de Notícias Gazeta do Povo)

(Foto: Marcelo Elias/Agência de Notícias Gazeta do Povo)

A responsabilidade em matéria ambiental, não é novidade, pode se dar em três esferas distintas (administrativa, penal e civil). É o que comumente se chama de “tríplice responsabilidade ambiental” (art. 225, §3º, da CF/88). Ainda que a origem tenha advindo da doutrina civilista, a teoria da responsabilidade ambiental difere daquela usualmente conhecida e difundida, principalmente a de âmbito civil.

A responsabilidade administrativa e criminal, como já tivemos oportunidade de salientar, é absolutamente pessoal e intransferível, em consonância com o princípio da intranscendência. Em outras palavras, somente é passível de responsabilidade aqueles que efetivamente concorreram pra a prática da infração.

Entretanto, na responsabilidade civil, ainda que não se tenha concorrido para a prática de tal ato, haverá a obrigação da reparação dos danos (conhecida como obrigação “propter rem”). É que nessa vertente a responsabilidade é tida como objetiva e solidária, aplicando-se a teoria do risco integral, que não admite qualquer uma das excludentes (negligência, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros e etc).

Uma das situações em que mais se evidencia esse tipo de responsabilidade é quando o proprietário de um imóvel é obrigado a reparar o dano cometido por outrem. Nesse caso, a sua responsabilidade se dá tão somente por ser o proprietário do terreno, mesmo não tendo dado causa, o que, com a devida vênia, não se mostra racional, mas acabou se sedimentando no Poder Judiciário.

A razão por isso ter acontecido se deve ao fato de que em muitos dos casos não se tinha como precisar quem seria o responsável pela conduta. Desta feita, no anseio de não deixar o meio ambiente desguardado, era mais fácil (para não dizer cômodo) responsabilizar o proprietário, o antigo dono, quem viu e não fez nada para evitar, etc, pois ao menos assim se teria de quem cobrar o passivo ambiental.

A questão é: e quando se conhece o verdadeiro responsável pelo dano. Ainda assim o proprietário, que não tem qualquer relação com o ato, deve responder solidariamente? A nosso ver a resposta é não. Isso porque, nesse caso, sendo conhecido e identificado o responsável nada há o que justifique a obrigação recair sobre quem não deu causa (o proprietário da área, por exemplo), pois a finalidade da norma, que é a restauração/recuperação ambiental será cumprida efetivamente por quem deu causa ao prejuízo.

Evidentemente que não se trata de uma questão simples. Ao se aplicar o entendimento dos julgados, o proprietário responderá sendo conhecido, ou não, o verdadeiro causador. O que se pretende demonstrar é que nem sempre a regra deve ser seguida a rigor, devendo-se sopesar as circunstâncias fáticas e a realidade da situação, buscando-se o resultado que mais se aproxime da razoabilidade e proporcionalidade.

*Artigo escrito por Lucas Dantas Evaristo de Souza, advogado associado à Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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