Tríplice responsabilidade ambiental significa que tanto as pessoas físicas quanto jurídicas estão sujeitas a responder por um litígio ambiental na esfera penal (ação criminal), administrativa (auto de infração de algum órgão público) e civil (ação judicial do ministério público ou de órgão público).
A responsabilidade penal e administrativa, ainda que na prática haja uma grande confusão, é pessoal, ou seja, não se transfere para quem quer que seja, sendo responsável apenas aqueles que efetivamente participaram da infração (AgRg n. 62.584, Mina. Regina Helena Costa, in DJe 7/10/2015 e REsp n. 1401500/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, in DJe 13/09/2016).
A responsabilidade civil, por sua vez, é objetiva e solidária, quer dizer, não depende de intenção (dolo) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e atinge a todos que direta ou indiretamente participaram da prática do ato.
Gostemos, ou não, esse é o entendimento atual, por mais injustiças que possa gerar, como, por exemplo, responsabilizar o adquirente de um imóvel pelo passivo ambiental nele existente antes da compra, mesmo que não tenha dado causa alguma (chamada responsabilidade propter rem).
Mas será que o posicionamento não admite certa ponderação? A resposta é afirmativa. A indenização e/ou a recuperação do passivo ambiental somente deve surgir se evidenciado os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilegal praticado, o dolo ou a culpa, o dano e o nexo de causalidade (vínculo entre a conduta e o resultado produzido).
Em se tratando de responsabilidade objetiva, embora não haja necessidade de se comprovar dolo ou culpa, obrigatoriamente devem estar presentes os demais elementos configuradores da indenização (ato ilegal, dano e nexo causal). Ausente qualquer um destes, não há que se falar em responsabilidade ou indenização, seja de quem for (responsável direto ou indireto), ainda que na esfera civil ambiental.
Referido posicionamento já vinha sendo amparado por uma decisão isolada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1378705/SC, Rela. Ministra Eliana Calmon, decisão de 14/10/2013). Recentemente, ganhou ainda mais força com outra proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AI n. 5047244-26.2016.404.0000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decisão de 11/04/2017).
De fato, ambas as situações se entendeu que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva e solidária, o dever de indenizar somente surgirá se presentes todos os elementos essenciais da responsabilidade civil, exceção do dolo e da culpa.
Por mais que nos dias atuais pareça estar à questão sedimentada, sendo improvável conseguir afastar a responsabilidade de alguém que for demandado judicialmente para reparar/indenizar passivo ambiental, o fato é que o rigor da tese vem fazendo com que surjam decisões que a flexibilizem (dignas de aplausos).
Tudo que é exagerado e imponderável tem prazo de validade limitado. A abrangência da responsabilidade civil ambiental é um exemplo disso. Não se podendo admitir verdadeiras injustiças que estão ocorrendo na prática, em que uma pessoa, que não tem qualquer relação com o ato (apenas proprietária do terreno, por exemplo), seja responsabilizada, o Poder Judiciário vem, em situações pontuais, revendo seus conceitos e buscando equilibrar as decisões judiciais com a realidade que vivenciamos.
Trata-se de uma luz no fim do túnel para uma tese que, aparentemente, estava resolvida. Que as discussões sadias continuem e que o razoável prevaleça. Tudo em prol de um bem maior que é fazer justiça como ela deve ser feita, não à mercê de ideologias ou posicionamentos radicais.
*Artigo escrito por Lucas Dantas Evaristo de Souza, advogado associado à Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.
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