No dia 14 de março de 2017 foram realizadas, por meio da Lei 13.420/2017, importantes alterações na CLT, relativamente aos aprendizes. De forma resumida, a partir dessa lei tornou-se possível a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas, bem como na organização e promoção de eventos esportivos. A análise dessa lei, no entanto, traz outras consequências que também merecem atenção.
A primeira alteração refere-se ao artigo 428, § 2º da CLT que, em sua redação original, trazia o seguinte texto:
“Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora”.
A alteração foi retirar a palavra “menor” do texto, que assumiu a seguinte forma:
“Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora”.
Dessa alteração decorrem os seguintes efeitos: primeiro, retira da lei terminologia que vem sendo cada vez menos utilizada no direito brasileiro. Desde a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente em substituição ao antigo Código de Menores, toda a terminologia vem se transformando, de modo que o “menor” das décadas de 70 e 80, tornaram-se na criança e no adolescente na década de noventa, e finalmente em criança, adolescente e jovem, a partir do Estatuto da Juventude em 2013. Mas principalmente, o segundo efeito da alteração legislativa em questão é justamente a extinção de qualquer forma de entendimento que pudesse concluir que apenas o aprendiz menor de 18 anos seria beneficiado pela garantia do salário mínimo hora. A partir da Lei 13.420, todos os aprendizes, inclusive os aprendizes com deficiência, que não têm limite máximo de idade para serem contratados, possuem formalmente o direito ao salário mínimo hora ou a outra condição mais favorável, como é o caso dos salários mínimos regionais e dos pisos estipulados em Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
Mas sem sombra de dúvida a grande alteração que a lei traz é a possibilidade de registro de aprendizes por entidades de prática desportiva ligadas ao Sistema Nacional do Desporto ou aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Significa dizer que desde o dia 14 de março de 2017, as confederações, as federações e até mesmo os clubes de desporto (inclusive os clubes de futebol) poderão se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho como entidades formadoras de aprendizes, oferecendo cursos de aprendizagem em áreas relacionadas ao esporte.
Até o surgimento dessa Lei, os cursos de aprendizagem podiam ser oferecidos exclusivamente pelas instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT, SENAR, SESCOOP), pelas escolas técnicas de educação, e por instituições sem fins lucrativos. Com a abertura do leque de opções, qualquer entidade de prática desportiva poderá solicitar ao Ministério do Trabalho a abertura de um curso de aprendizagem, oferecendo cursos voltados à gestão e à prática de atividades desportivas, e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.
Podemos estar diante de um período de grande desenvolvimento esportivo, no qual a prática de um esporte assume, desde a adolescência, a condição de uma profissão a ser seguida, mais do que um sonho a ser alcançado.
*Artigo escrito pelo advogado Daniel Dammski Hackbart, especialista em Gestão Estratégica de Inovação Tecnológica e Propriedade Intelectual, integrante do escritório Marins de Souza Advogados (www.marinsdesouza.adv.br), parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.
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