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Comentário relativo ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA)

Foto: Aniele Nascimento / Gazeta do Povo (Foto: )

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A nova Instrução Normativa nº 10, de 27/05/2013 (DOU 28/05/2013), referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA), incluiu atividades de consultoria técnica ambiental (Anexo I) e profissionais das áreas técnicas responsáveis (Anexo II) por projetos, indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; sobre problemas ecológicos e ambientais  e gerenciamento de resíduos sólidos perigosos e não perigosos, na lista de atividades passíveis de inscrição, além de estabelecer normas e procedimentos para as mesmas, levando em consideração os vários diplomas legais e infralegais, em especial a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída através da Lei nº 12.305/2010.

Vale destacar que a nova IN alterou, ainda, os artigos 44 e 45 da Instrução Normativa nº 184/2008, sobre os procedimentos para licenciamento ambiental no âmbito do IBAMA, passando a exigir das consultorias técnicas que realizaram os estudos, projetos, inventários, programas e relatórios ambientais, a apresentação do nº de inscrição no CTF/AIDA, para o caso de pessoas jurídicas, e para pessoas físicas; relação com nome, profissão, função na consultoria e nº da inscrição no CTF/AIDA ou nº de documento oficial de identificação e do cadastro de pessoa física – CPF, para os profissionais dos quais as atividades não constam dos Anexos da nova IN, para fins de concessão de licença ambiental.

Ademais, quando da inscrição no CTF/AIDA da pessoa jurídica, a novidade é de que além dos documentos já previstos em legislação e informações do responsável legal, deverá constar ainda o nome dos responsáveis técnicos da pessoa jurídica e todas atividades e instrumentos de defesa ambiental exercidos previstos nos Anexos I e II.  Deverão ser observadas as 153 áreas de ocupação e 1.218 áreas de atividades, em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a integração das atividades com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e dos Conselhos de Fiscalização Profissional e o sistema da Receita Federal. Percebe-se, deste modo, que a inscrição não desobrigou as consultorias e profissionais das áreas técnicas da inscrição em outros cadastros, na prestação de declarações ou entrega de relatórios previstos em legislação ambiental específica.

A norma ainda prevê a declaração de porte econômico por parte da pessoa jurídica, mantém a validade da inscrição de 2 (dois) anos e o certificado de regularidade, que dependerá do comprovante de inscrição ativo e a não existência de qualquer impeditivo por descumprimento das obrigações cadastrais e prestações de informações. Lembrando que, a inobservância a norma, sujeitarão as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição, às sanções previstas no art. 17-I da Lei nº 6.938/81, art. 76 do Decreto nº 6.514/2008.

*Artigo escrito por Gleyse Gulin de Albanese, advogada do Buzaglo Dantas Advogados, escritório que é parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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