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Da criação de unidades de conservação por meio de lei (PEC 00072/2011)

Está em discussão, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, no Senado Federal, desde o dia 10 de março de 2015, a PEC 00072/2011, que pretende dar nova redação ao art. 225, §1°, inciso III, da Constituição Federal, a fim de determinar que as Unidades de Conservação (UCs) somente sejam criadas mediante lei.

Este tema vem sendo debatido no Congresso Nacional há anos e a tese é defendida por vários setores, principalmente a Comissão Nacional de Meio Ambiente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

Trata-se de debate entre o setor produtivo e os ambientalistas de difícil solução, posto que, de um lado, dá maior segurança jurídica, mas, de outro, dificulta a criação de UCs. Ademais, impacta diretamente nas contas do Executivo, tanto Federal como Estaduais e Municipais, pois os obriga a indenizar as terras e benfeitorias ao serem criadas as referidas UCs e o reconhecimento das mesmas como de utilidade pública por meio de Lei – o que, de resto, já deveria ocorrer, ante o disposto no art. 225, da CF/88. Além disso, é de se salientar a lenta tramitação de uma proposta deste teor no Congresso Nacional.

Para atender aos imperativos do desenvolvimento sustentável que propõe conciliar a dimensão ambiental à social e à econômica, é necessário que a criação desses espaços territoriais também seja feita por lei, sujeitando-se ao amplo debate com a sociedade, por meio de processo legislativo e não à vontade única do chefe do Poder Executivo. A atual prerrogativa exclusiva do Executivo tem dado ensejo a distorções e causado problemas e confrontos em vários Estados da Federação.

Houve um crescimento significativo de UCs nas últimas décadas, porém, a maioria delas não possui regularização fundiária, plano de manejo, vigilância adequada e visitação regular, o que facilita a ocupação destas áreas, alterando a finalidade destinada àquele meio.

Deste modo, percebemos que a fragilidade das Unidades de Conservação não se resume aos aspectos naturais, mas também está associada à falta de capacidade dos órgãos de governo a oferecer os instrumentos adequados a seu manejo e proteção.

Precisamos de uma fiscalização mais intensa, implementar planos de manejo e promover a regularização fundiária para que as unidades de conservação atinjam as finalidades para as quais foram criadas.

Um exemplo claro da falta de fiscalização das unidades de conservação é a APA da Serra da Mantiqueira, criada em 1985, na qual faz parte de uma das maiores cadeias montanhosas do sudeste brasileiro que se estende por São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, e que, apesar de seus 32 anos de criação, até hoje não possui plano de manejo.

Cabe ressaltar que a criação de unidades de conservação cumpre um importante papel para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, contudo acarreta profundas transformações na dinâmica socioeconômica de regiões e populações, afetando direitos de propriedade e necessitando de planejamento e de investimentos público e privado.

Isto posto, demonstra-se fundamental que haja mecanismos legais que controlem e orientem a criação de unidades de conservação por meio de Leis, assim como proposto pela Proposta de Emenda à Constituição em questão.

 

*Artigo escrito por Ellen Braun Martins, pós graduada em Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus e advogada associada à Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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