Está enraizado na mente da maioria dos contadores e até de certos juristas que é vedado o reconhecimento da isenção do IR e CSLL, em favor das associações e fundação, que tenham por objetivo social a prestação de serviços voltados ao ramo da tecnologia, visto que quando exploram a atividade econômica estariam concorrendo no mercado de forma desigual, sem a incidência desses tributos.
As Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação – ICTs estão definidas pelo art. 2º da Lei nº 13.243/2016 e a isenção do IR e CSLL no art. 15 da Lei nº 9.532/97. Destaca-se que esse último artigo confere a isenção as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
O ponto central para excluir essa isenção não deveria ser se as ICTs exploram atividade econômica, mas sim se elas estão de fato mascarando a natureza de instituição “sem fins lucrativos”.
É sem fins lucrativos as ICTs que não distribuem rendimentos para terceiros e não aquelas que exploram atividade econômica. Nessa linha, já ensinou Luciano Amaro: “Quem cria a entidade é que não pode visar o lucro. A entidade (se seu criador não visou a lucro) será, por decorrência, sem fim de lucro, o que não impede que ela aplique disponibilidades de caixa e aufira renda, ou que, eventualmente, tenha, em certo período, um ingresso financeiro líquido positivo (superávit)”.
Portanto, o que acontece é que a Receita Federal do Brasil está analisando a receita obtida sob o aspecto da “origem”, quando deveria considerar apenas a sua “destinação” para apurar se as ICTs aplicaram recursos obtidos com a prestação e serviços integralmente nos objetivos institucionais ou em favor do enriquecimento de terceiros.
Cita-se abaixo importante acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por meio do qual foi reconhecida a isenção do IR e CSLL, ainda que a ICT tenha explorado diversos serviços, tais como: assessoria e consultoria nos projetos da área de Sistema e Telemática; concurso público; serviços gráficos, elaboração de folders; desenvolvimento de softwares; elaboração de projetos de redes de complexo aeroportuários; realização de infraestrutura física de rede local de comunicação de dados e de rede externa, dentre outros.
“Suspensão da isenção do IRPJ. Fundação de caráter científico. Suspensão da isenção IR e CSLL em face do exercício da atividade econômica. Impossibilidade. A regra do art. 15, da Lei Federal n°. 9.532/1997 deixa claro que a isenção é outorgada as instituições e não as atividades. Da interpretação conjugada dos artigos 12 e 15 da Lei n°. 9.532/1997 se conclui que a origem dos recursos auferidos pelas associações sem fins lucrativos é questão irrelevante para fins de outorga e manutenção da isenção do IRPJ e CSLL, sendo relevante, apenas, sua destinação”.
Ora, da análise dessa decisão do colegiado, verifica-se que a Receita Federal do Brasil se equivoca quando interpreta o art. 15, da Lei Federal n°. 9.532/1997, visando unicamente prejudicar as ICTs, visto que tal interpretação apenas corrobora com a estagnação científica e tecnológica do Brasil.
Enquanto a Receita Federal do Brasil, insiste no equívoco, por outro lado a OCDE destaca que o fomento da tecnologia, da ciência e da inovação são fundamentais para o desenvolvimento social como estratégia de inserção de qualquer país na Quarta Revolução Industrial: “La ciência, la tecnologia y la innovación (CTI) son factores decisivos para lograr un desarrollo social y económico sostenible. En vista de que muchas partes del mundo siguen afrontando severos retos a consecuencia de la crisis económicas, la innovación se está convirtiendo em um motor de crescimiento y productividad de gran relevancia. Además, en los avances científicos y tecnológicos esta la clave para resolver muchos de los retos sociales y ambientales que los países tienen ante si.”
Contrariamente ao posicionamento da Fazenda Pública, sublinha-se o Parecer PGFN/CAT nº 768/2009 que reconheceu a imunidade dos impostos, ainda que as associações e fundações explorem a atividade econômica, porque adotou uma análise “finalística” de modo que não interessa a “origem” dos rendimentos das ICTs, mas sim a sua “destinação”.
É verdade que esse parecer, interpretou uma regra de imunidade e a proposta aqui agora é focar o estudo no instituto da isenção, mas ainda assim, as conclusões da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, certamente auxiliam a compreensão do porquê o Fisco está equivocado quando ignora o critério do “destino” da receita em detrimento do critério da “origem”.
Oportuno citar que o STF também já adotou o critério do “destino” para apurar a manutenção ou não de benefícios fiscais, conforme ocorreu no julgamento do ARE nº 756.255/SP, do ARE nº 900.676/ES, do RE nº 210.251/SP, bem como do RE nº 186.175, dentre tantos outros.
Disso se conclui que o Estado brasileiro necessita assumir a responsabilidade de fomentar verdadeiramente as ICTs, pois elas são essenciais para o desenvolvimento nacional e redução das exportações de tecnologia.
*Artigo escrito pelo advogado Juliano Lirani, Mestre em Direito pela UniBrasil e especialista em Direito Tributário pela UniCuritiba, integrante do escritório Marins de Souza, Leal & Olivari Advogados, parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.
**Quer saber mais sobre cidadania, educação, cultura, responsabilidade social, sustentabilidade e terceiro setor? Acesse nosso site! Acompanhe o Instituto GRPCOM também no Facebook: InstitutoGrpcom, Twitter: @InstitutoGRPCOM e Instagram: instagram.com/institutogrpcom
-
Parceria de Bolsonaro e Milei mostra força e diferenças da direita na América Latina
-
Será que o STF vai dar aumento para os ministros e demais juízes?; acompanhe o Sem Rodeios
-
Homem absolvido pelo STF por portar maconha deverá voltar à prisão
-
Biden reconhece que pode não conseguir salvar candidatura, diz New York Times
Inteligência americana pode ter colaborado com governo brasileiro em casos de censura no Brasil
Lula encontra brecha na catástrofe gaúcha e mira nas eleições de 2026
Barroso adota “política do pensamento” e reclama de liberdade de expressão na internet
Paulo Pimenta: O Salvador Apolítico das Enchentes no RS
Deixe sua opinião