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Legislação para Empreendimentos localizados em Zona Costeira


Diversas vezes nos deparamos com decisões judiciais que paralisam processos de licenciamento ambiental de empreendimentos localizados na Zona Costeira do país, tendo em vista a ausência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do seu Relatório (RIMA). O argumento utilizado para tanto decorre de uma interpretação do art. 6º, §2º, da Lei n. 7.661/88 – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – que expressamente exige a elaboração desse estudo para obras e atividades que alterem as características naturais do referido bioma.

Atualmente, percebe-se que algumas decisões dos Tribunais – estaduais e federais – aderem a esse posicionamento. Uma honrosa exceção é aquela consubstanciada na decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5002946-47.2011.404.7008/PR, da lavra da Juíza Federal Pepita Durski Tramontini.

O argumento não convence. Isso porque sempre nos pareceu que a interpretação desse dispositivo, por ser anterior à Constituição Federal de 1988, deveria ser feita em consonância com os novos contornos instaurados pelo texto constitucional segundo o qual o EIA/RIMA somente deverá ser exigido para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º). Ou seja, se o empreendimento não for capaz de causar significativo impacto ambiental, não há porque se exigir a elaboração do estudo mais complexo que existe no processo de licenciamento ambiental.

Entendimento contrário poderia levar a perplexidades. Basta imaginar o absurdo de se exigir o EIA/RIMA para qualquer empreendimento localizado em Zona Costeira – área que abrange mais de oito mil quilômetros de extensão de uma linha contínua de costa e onde vive um quinto da população brasileira (IBGE, Censo de 2010) -, desde uma simples barraca a uma casa de veraneio, que, por certo, não são atividades capazes de causar significativa degradação ambiental. Dessa forma, cabe ao órgão ambiental competente, utilizando-se do seu poder discricionário, decidir qual estudo deverá ser elaborado.

A tese ora sustentada ganha ainda mais força com o advento da Lei n. 12.651/12 – Novo Código Florestal. Isso porque segundo o art. 11-A, §3º, o EIA/RIMA somente poderá ser exigido para os novos empreendimentos: (i) com área superior a 50 (cinqüenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte (inciso I); (ii) com área de até 50 (cinqüenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente (inciso II); ou (iii) localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns (inciso III).

Como se vê, o novo Código Florestal, da mesma forma que fez a Constituição Federal de 1988, expressamente assentou que não são todos os empreendimentos localizados em Zona Costeira que necessitam de EIA/RIMA, mas somente aqueles que possam causar significativa degradação ambiental.

Ainda não se tem conhecimento de decisões que trataram do assunto à luz do Novo Código Florestal. Entretanto, essa solução nos parecer ser a única possível e que vai ao encontro do principio da supremacia da Constituição. Entender de modo diverso significaria subverter a ordem constitucional.

*Artigo escrito por Lucas Dantas Evaristo de Souza, advogado colaborador do Buzaglo Dantas Advogados, escritório que é parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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