Mais uma vez se aproxima a data de entrada em vigor do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei n. 13.019/2014, apelidada de MROSC), desta vez prevista para o dia 23 de janeiro de 2016. Desde a publicação da referida lei, em 1º de agosto de 2014, houve tempo suficiente para que todos os impactados pelas relevantes alterações por ela promovida nas relações entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil se capacitassem a fim de que a sua implantação fosse feita da forma mais natural possível.
Porém, também desde a sua publicação se percebeu a necessidade de alteração de diversas das previsões nela constantes, especialmente alguns exageros burocráticos e, principalmente, regras de conteúdo criminalizatório das atividades das organizações. Como exemplo podemos citar (i) a exigência de comprovação de que os preços apresentados no plano de trabalho pela instituição estão adequados aos valores de mercado, com base em orçamentos, tabelas de serviços profissionais, etc., ainda na fase de apresentação do plano de trabalho; (ii) a previsão de indicação pela organização, no ato da assinatura de um termo de fomento ou de colaboração, de dirigente responsável solidário pelos problemas decorrentes da execução do termo de fomento ou de colaboração; e (iii) a previsão de que o contrato a ser firmado entre a organização e os seus fornecedores contenha cláusula que dê total acesso aos agentes de fiscalização às dependências da empresa fornecedora.
Estes três exemplos de normas que – entre outras – mereciam alteração na redação original da referida lei, motivaram um movimento de prorrogação da entrada em vigor do MROSC justamente para permitir adequações em seu texto.
Em mais um capítulo desta novela, no dia 11 de novembro o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) n. 21/2015 (confira na íntegra em: http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=182381&tp=1), que aprova a conversão da Medida Provisória n. 684/2015 em lei com alterações ao MROSC.
Este PLV n. 21/2015, que altera o MROSC, contempla as alterações citadas anteriormente que de fato precisavam ser alteradas. Andou bem, portanto, neste ponto, o diálogo que culminou na alteração do MROSC.
Porém, outras alterações foram propostas no decorrer deste longo caminho de discussões sobre o MROSC, também contempladas no referido PLV, que a nosso ver dão um passo atrás em relação à pretendida efetividade das relações público-privadas na área social.
Como exemplos disso, podemos trazer os seguintes: (i) possibilidade de dispensa da experiência prévia da organização; (ii) prorrogação da aplicação do MROSC aos Municípios, para 1º/01/2017; (iii) revogação da exigência de Conselho Fiscal; (iv) revogação da exigência de posse regular do imóvel; (v) revogação da exigência do regulamento de compras; (vi) revogação da proibição de assinatura de termo de fomento ou colaboração para consultoria.
O PLV 21/2015, aprovado pelo Plenário do Senado em 11 de novembro, aguarda sanção da Presidente Dilma Rousseff. A partir da sua sanção, as alterações se confirmam e o MROSC passa a contar com inúmeras novidades, para entrada em vigor em 23 de janeiro de 2016. Isto significa que as rodadas de capacitação dos gestores públicos, organizações da sociedade civil, órgãos de controle, assessores jurídicos, contabilistas, assistentes sociais e demais envolvidos com a temática do relacionamento entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil devem continuar, para que dúvidas não pairem – ou sejam reduzidas – no momento da entrada em vigor da legislação.
Nos dias 24/11 e 25/11, ocorrerá um evento realizado pela Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR, Instituto GRPCOM, Centro de Ação Voluntária de Curitiba e Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor da OAB/PR, com apoio da Fundação de Ação Social e do Conselho Municipal de Assistência Social, com a participação de palestrantes que representam a Secretaria Geral da Presidência da República, o Ministério Público do Estado do Paraná, o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR, tendo como pauta o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: Desafios e Perspectivas (http://intranet.oabpr.org.br/servicos/eventos/evento.asp?id_evento=530).
Será um momento de debates a respeito deste importante tema, que está batendo à porta de todos. Fica o convite para dois momentos de diálogo com representantes de instituições com visões distintas e complementares, que certamente esclarecerão as dúvidas dos presentes e suscitarão um proveitoso debate.
*Artigo escrito pelo advogado Leandro Marins de Souza, Doutor em Direito do Estado pela USP, Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR, sócio do escritório Marins de Souza Advogados (www.marinsdesouza.adv.br), parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.
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