Inicialmente apresentado em duas propostas diferentes, o acordo setorial das lâmpadas, que foi recentemente aprovado, é resultado da discussão realizada entre os setores proponentes da análise pelo Ministério do Meio Ambiente e da devida consulta pública, realizada entre as datas de 15 de setembro e 15 de outubro, ambas desse ano.
A sua aprovação oficial ocorreu no dia 27 do mês de novembro, quando a ministra do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Izabella Teixeira, se reuniu com as entidades representativas do setor para realizar a assinatura do acordo que passará a estabelecer a logística reversa do segmento. Desta forma, o setor da cadeia produtiva de Lâmpadas (fluorescentes; de vapor de sódio e mercúrio; e de luz mista) passará a integrar o restrito rol daqueles segmentos que já firmaram um acordo setorial de logística reversa. O acordo, que tem validade de dois anos, poderá ser revisto antes da sua renovação, a fim de incorporar os ajustes que se mostrarem necessários.
Conforme bem se explicou em outra oportunidade, em artigo intitulado “A logística reversa e os acordos setoriais” (já publicado nesse blog em 03/11/2014), a instrumentalização dos planos de logística reversa por meio de acordos setoriais está claramente prevista e regulada, respectivamente, pela Lei n. 12.305/10 e pelo Decreto n. 7404/10. Nesse sentido, a adesão aos acordos, que apresentam um rol de responsabilidades individualizadas e encadeadas, não só pode isentar os seus participantes da obrigação de apresentar um plano de logística reversa individual ao MMA, como também pode reduzir, de certa forma, a possibilidade da responsabilização das empresas mediante prováveis passivos ambientais.
A aprovação de mais um acordo setorial demonstra essa tendência, bem como o crescente fortalecimento da Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, que em breve começará a demonstrar a sua eficácia. Assim, é importante ressaltar que o desconhecimento da responsabilização coletiva não poderá isentar a falta de ação dos participantes da cadeia produtiva daqueles produtos que necessitem de logística reversa especial. Assim, não só a adesão aos acordos se mostra essencial, mas também o acompanhamento do processo de elaboração e de execução desses planos de logística reversa, pois, quando assinados, os acordos que possuírem abrangência nacional deverão ser respeitados por todos aqueles participantes do setor representado.
Assim, parece importante reiterar que a destinação ambiental adequada dos resíduos e o retorno dos produtos aos seus fabricantes/importadores – por meio dos planos de logística reversa – não representa somente um substancial ganho ambiental, porquanto a prática de um eficaz sistema de logística reversa poderá melhorar, inclusive, a imagem da empresa perante o mercado consumidor.
*Artigo escrito por Guilherme Berger Schmitt, mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e advogado associado à Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.
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