Instituições e governos, de diferentes países, têm buscado criar novos mecanismos para nortear a ação do homem sobre o meio ambiente estabelecendo critérios que, assegurem não só a continuidade da vida no planeta, como também a de um sistema econômico que necessita usar recursos naturais finitos para seu funcionamento. Nesse sentido, um aparato de leis foi e vem sendo elaborado. Contudo, o que se observa é que grande parte dessas leis ambientais se baseia tão somente nos chamados mecanismos de comando e controle (ou seja, em sanções que penalizam aqueles que se utilizam do meio ambiente de forma errônea – a estratégia do Poluidor-pagador). Apesar de necessárias, as sanções punitivas, sozinhas, não são satisfatoriamente eficazes quando o objetivo é a conservação do meio.
Nessa perspectiva, o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) aparece como uma interessante ferramenta, pois parte não mais de uma sanção punitiva, mas de uma compensatória, visando recompensar os que adotam práticas e técnicas adequadas à sua conservação (Protetor-recebedor).
Serviços ambientais podem ser entendidos como os atributos funcionais de um ecossistema que conferem benefícios aos seres humanos, como por exemplo a manutenção da composição de gases na atmosfera, a regulação do ciclo hidrológico, a produção de alimentos, entre outros. Essa definição pode, também, ser ampliada para contemplar as ações humanas endereçadas à conservação ambiental como a recuperação das matas ciliares, o controle da poluição, a criação de corredores de biodiversidade, etc.
O sistema de PSA, basicamente, é o resultado de um acordo voluntário realizado entre o fornecedor de um determinado serviço ambiental e um comprador/beneficiário. Esse acordo deve ter um prazo previamente definido, além de contar com um monitoramento que permita determinar os níveis de sucesso do sistema de PSA e o cumprimento das obrigações do fornecedor.
Vários países contam com programas bem definidos de PSA. No Brasil, embora não se tenha ainda uma lei que trate da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais, vários estados apresentam legislação própria e projetos em andamento.
O Paraná, que já é pioneiro em estratégias de conservação com a utilização do ICMS Ecológico (instrumento de compensação fiscal que redistribui recursos do ICMS para os municípios que apresentam áreas de preservação ambiental), também conta com uma legislação própria para o PSA. A Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito e tem por objetivo conceder incentivo econômico a proprietários ou possuidores de imóveis rurais (ou urbanos) que possuem áreas naturais capazes de prover os serviços ambientais.
Vale ratificar que o emprego de políticas que incentivam a preservação ambiental representa uma alternativa para motivar um maior engajamento da sociedade nas questões ambientais. Contudo, é importante que tais políticas de incentivo sejam adaptadas aos instrumentos tributários já existentes, sem aumentar a carga de tributos a que já é submetida a população.
A compensação por serviços ambientais prestados deve ser encarada, acima de tudo, como questão de justiça econômica e ambiental, compensando quem age a favor da natureza e em prol da coletividade. Contudo, esse tipo de instrumento ainda encontra barreiras para ser implementado e aperfeiçoado, decorrentes principalmente da carência de políticas públicas de incentivo e da falta de um mecanismo estável e duradouro de financiamento.
*Artigo escrito por Thais de Oliveira Lima, da Faculdade de Pinhais (FAPI) e representante no Núcleo de Instituições de Ensino Superior (NIES) do Conselho Paranaense de Cidadania Empresarial (CPCE). O Conselho Paranaense de Cidadania Empresarial – CPCE é colaborador voluntário do blog Giro Sustentável.
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