A Receita Federal do Brasil tem caminhado para a implantação do Sped – Sistema Público de Escrituração Digital, instituído pelo Decreto n. 6.022/2007. Tendo por objetivo modernizar o sistema de cumprimento de obrigações tributárias acessórias mediante a informatização do envio das informações, inclui dentre outras funções a ECD – Escrituração Contábil Digital e a EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições.
A EFD-Contribuições, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.252/2012, é obrigação mensal que inclui informações sobre a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e a Contribuição Previdenciária sobre a receita (nos termos da Lei n. 12.546/2011), a ser apresentada até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao mês da escrituração. No que tange ao Terceiro Setor, as hipóteses são as seguintes:
a) estão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições as instituições que não sejam imunes ou isentas do IRPJ, tributadas pelo lucro real ou presumido;
b) estão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições as instituições que sejam imunes ou isentas do IRPJ, a partir do mês que a soma das Contribuições ao PIS e COFINS supere a quantia de R$ 10.000,00, permanecendo a obrigação de apresentação da EFD-Contribuições até o fim do ano-calendário em curso;
c) estão desobrigadas da apresentação da EFD-Contribuições as instituições que sejam imunes ou isentas do IRPJ e cuja soma das Contribuições ao PIS e COFINS não supere a quantia de R$ 10.000,00 durante o ano-calendário (artigo 4º, § 3º; artigo 5º, II e artigo 5º, § 5º; todos da IN RFB n. 1.252/2012).
Já a ECD – Escrituração Contábil Digital, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.420/2013, tem por finalidade a substituição da escrituração contábil em papel pela escrituração contábil digital dos seguintes livros: livro diário e auxiliares, livro razão e auxiliares, livros balancetes diários e balanços. As entidades imunes e isentas estavam obrigadas a enviar a ECD referente aos dados de 2014 até 30/06/2015. Porém, no dia 05/11/2014 foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 1.510/2014, que alterou o regime da ECD para vincular a necessidade de sua apresentação à necessidade de apresentação da EFD-Contribuições (conforme artigo 3º, III, da Instrução Normativa RFB n. 1.420/2013).
Assim, nos termos do regime da EFD-Contribuições analisado anteriormente, ficam obrigadas à apresentação da ECD somente:
a) as instituições sem fins lucrativos que não sejam imunes ou isentas do IRPJ, tributadas pelo lucro real ou presumido;
b) as instituições sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ cuja soma das Contribuições ao PIS e COFINS supere a quantia de R$ 10.000,00.
Ficam desobrigadas à apresentação da ECD as instituições que sejam imunes ou isentas do IRPJ e cuja soma das Contribuições ao PIS e COFINS não supere a quantia de R$ 10.000,00 durante o ano-calendário.
*Artigo escrito pelo advogado Leandro Marins de Souza, Doutor em Direito do Estado pela USP, Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR, sócio do escritório Marins de Souza Advogados (www.marinsdesouza.adv.br), parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.
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