Desde o advento do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei n.º 13.019/2014, apelidada de MROSC), muito se debate sobre o esvaziamento da qualificação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, prevista na Lei nº 9.790/99 e no Decreto Federal nº 3.100/99 que a regulamenta.
Referida lei estabeleceu critérios para que pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos obtivessem a qualificação de OSCIP, e condicionou a titulação às organizações sem fins lucrativos com determinados objetivos sociais, dentre os quais se destaca a “defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável” (art. 3º, inciso VI).
Ser qualificada como OSCIP trazia benefícios para as instituições sem fins lucrativos, como: 1) a possibilidade de remunerar dirigentes que atuassem na gestão executiva ou que prestassem serviços específicos à instituição, desde que observados os valores de mercado; e 2) maior facilidade para captação de recursos junto a empresas privadas tributadas pelo lucro real, uma vez que a empresa abatia esta despesa do seu lucro no cálculo do imposto de renda a pagar.
Com a entrada em vigor do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MRSOC, entretanto, os benefícios reservados às associações e fundações qualificadas como OSCIP, passaram a ser estendidas para praticamente todas as Organizações da Sociedade Civil, independentemente da titulação de OSCIP.
A remuneração de dirigentes deixou de ser empecilho à obtenção de benefícios fiscais, em determinados casos, e foram viabilizadas as doações dedutíveis de empresas tributadas pelo lucro real às Organizações da Sociedade Civil, desde que seus Estatutos contemplem ao menos uma das finalidades sociais contidas no artigo 3º da Lei nº 9.790/99.
Após esse marco legislativo, o Ministério da Justiça, responsável pela concessão dos títulos, passou a divulgar que a “qualificação como OSCIP apenas será útil para as entidades que pretendam firmar Termo de Parceria com o Poder Público, de acordo com o previsto na Lei nº 9.790/99. Dessa forma, a qualificação como OSCIP deve ser requerida apenas para a finalidade, única e exclusiva, de firmar Termo de Parceria, sendo desnecessário, portanto, que as entidades recorram a tal qualificação para outros fins.”
Diante do exposto, e considerando o reduzido número de Termos de Parceria firmados com o Poder Público até então, de acordo com o Sistema de Convênio do Governo Federal – SICONV, muito se fala no fim próximo das OSCIP, por absoluta falta de interesse na referida titulação por parte das instituições do Terceiro Setor.
Interessa, contudo, às organizações de defesa do meio ambiente, manter ou obter a referida qualificação, caso possuam dentre as suas finalidades estatutárias a gestão de unidades de conservação.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (Lei n.º 9.985/2000), foi responsável pela criação de áreas ambientalmente protegidas. Dividiu as unidades de conservação federal em dois grandes grupos: proteção integral e uso sustentável.
Cada um desses grupos possui diversas categorias de unidades. As Unidades de Conservação de proteção integral são subdivididas em cinco diferentes categorias: 1) Estação Ecológica, 2) Reserva Biológica, 3) Parque Nacional, 4) Monumento Natural e 5) Refúgio de Vida Silvestre. Já as categorias de Unidades de Conservação de uso sustentável são: 1) Área de Proteção Ambiental, 2) Área de Relevante Interesse Ecológico, 3) Floresta Nacional, 4) Reserva Extrativista, 5) Reserva de Fauna, 6) Reserva de Desenvolvimento Sustentável, 6) Reserva Particular do Patrimônio Natural.
De acordo com o SNUC, “as unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP – com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão” (artigo 30), desde que a instituição: I) tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e II – comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma.
A gestão das UC´s por OSCIP, contudo, deverá se dar de forma compartilhada com o órgão ambiental, que continua responsável por manter íntegras tais áreas ambientalmente protegidas, e, obviamente, mantém-se competente para geri-las.
Esse é o teor do Decreto n.º 4.340/2002, que regulamenta o SNUC.
Fato é que, para candidatar-se à gestão de Unidades de Conservação, a associação ou fundação deve ter qualificação de OSCIP. Para estas organizações cuja finalidade estatutária é a defesa do meio ambiente, a titulação – OSCIP – ainda é exigida.
Recomenda-se permanecer atento, pois, hora ou outra, o legislativo há de se atentar para a defasagem da norma no tocante à exigência da titulação, que está em franca desacreditação, e deverá reformular novos critérios para que organizações de defesa do meio ambiente possam exercer essa função tão relevante de gestão das Unidades de Conservação.
*Artigo escrito pela advogada Juliana Sandoval Leal de Souza, sócia do escritório Marins de Souza, Leal & Olivari Advogados (www.marinsdesouza.com.br), parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.
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