O Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC) é importante instrumento jurídico utilizado para a reparação e prevenção de danos ambientais, através de “compromisso” firmado, na maioria das vezes, entre particular e ente público legitimado (art. 5º, §6º da LACP).
Em que pese se tratar de instrumento prévio de resolução de conflitos, bem se sabe que a existência do compromisso de ajustamento de conduta não impede a propositura de demandas por outros entes (que, p. ex. não participaram da elaboração do TAC), quando há discordância legítima quanto aos termos do que foi estabelecido, ou quando o interessado venha a, deliberadamente, descumprir seu objeto.
Por óbvio, nesses casos (descumprimento deliberado e/ou imprestabilidade do termo), o conteúdo dos ajustes pode/deve ser reconsiderado/revisto.
Ocorre que, não raras vezes, tal mecanismo vem sendo ignorado mesmo quando seu conteúdo tenha sido integralmente observado pelo interessado – e de modo a atender amplamente o interesse ambiental! –, com propositura de demandas cujos objetos coincidem com aqueles versados – e adimplidos! – nos TACs.
A situação é mais ou menos a seguinte: o interessado firma um TAC com o ente público legitimado, comprometendo-se a, por exemplo, elaborar um projeto de recuperação de área degradada (PRAD), que executa de forma satisfatória. Mesmo assim, esse interessado vem a ser demandado no futuro em ação coletiva com causa de pedir idêntica à que motivou a elaboração do TAC.
Trata-se, a hipótese trazida, de exemplo clássico de falta de interesse de agir do autor da demanda, na medida em que a tutela ambiental pretendida já restou alcançada na via extrajudicial. Ou seja: não há necessidade da tutela do Estado (neste sentido, v. DANTAS, Marcelo Buzaglo. Ação civil pública e meio ambiente, Saraiva, 2010, p. 129-130).
É foi mais ou menos à luz desse pensar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais interpostos por particular e órgão ambiental estadual (firmatários de um TAC), respectivamente, por entender que não havia justa causa para a propositura da ação “por estar completamente esvaziada a pretensão desconstitutiva do TAC (…), inclusive com a reparação do dano ocorrido” (Recurso Especial n. 1.524.466, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/11/2016).
Na oportunidade o órgão julgador entendeu que, justamente porque o objeto do TAC firmado coincidia com o da demanda – e porque o dano ambiental já havia cessado com a execução dos termos do ajuste, e também por composição em lide penal que validou os termos do TAC –, não havia razão para a demanda de índole coletiva. E de fato não há!
Apesar de falar-se em ausência de justa causa, e não em falta de interesse de agir – termo que, data venia, pensamos se adequar melhor à situação – a verdade é que tal entendimento vem por legitimar esse tão eficaz instrumento – TAC –, cujo objetivo é idêntico ao da propositura de ações coletivas de índole ambiental: visa à reparação!
Além de trazer segurança jurídica aos que firmam estes temos (TACs) e valorizar a boa-fé dos signatários, a brilhante decisão vem por enaltecer essas composições extrajudiciais, que, inclusive, vão ao encontro da novel dinâmica processual trazida pela Lei 13.105/2015, no sentido de incentivar as composições, como forma de evitar litígios desnecessários, diminuir embates e atender aos interesses de todos os envolvidos.
*Artigo escrito por Fernanda de Oliveira Crippa, advogada associada à Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.
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