O Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC) é importante instrumento jurídico utilizado para a reparação e prevenção de danos ambientais, através de “compromisso” firmado, na maioria das vezes, entre particular e ente público legitimado (art. 5º, §6º da LACP).
Em que pese se tratar de instrumento prévio de resolução de conflitos, bem se sabe que a existência do compromisso de ajustamento de conduta não impede a propositura de demandas por outros entes (que, p. ex. não participaram da elaboração do TAC), quando há discordância legítima quanto aos termos do que foi estabelecido, ou quando o interessado venha a, deliberadamente, descumprir seu objeto.
Por óbvio, nesses casos (descumprimento deliberado e/ou imprestabilidade do termo), o conteúdo dos ajustes pode/deve ser reconsiderado/revisto.
Ocorre que, não raras vezes, tal mecanismo vem sendo ignorado mesmo quando seu conteúdo tenha sido integralmente observado pelo interessado – e de modo a atender amplamente o interesse ambiental! –, com propositura de demandas cujos objetos coincidem com aqueles versados – e adimplidos! – nos TACs.
A situação é mais ou menos a seguinte: o interessado firma um TAC com o ente público legitimado, comprometendo-se a, por exemplo, elaborar um projeto de recuperação de área degradada (PRAD), que executa de forma satisfatória. Mesmo assim, esse interessado vem a ser demandado no futuro em ação coletiva com causa de pedir idêntica à que motivou a elaboração do TAC.
Trata-se, a hipótese trazida, de exemplo clássico de falta de interesse de agir do autor da demanda, na medida em que a tutela ambiental pretendida já restou alcançada na via extrajudicial. Ou seja: não há necessidade da tutela do Estado (neste sentido, v. DANTAS, Marcelo Buzaglo. Ação civil pública e meio ambiente, Saraiva, 2010, p. 129-130).
É foi mais ou menos à luz desse pensar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais interpostos por particular e órgão ambiental estadual (firmatários de um TAC), respectivamente, por entender que não havia justa causa para a propositura da ação “por estar completamente esvaziada a pretensão desconstitutiva do TAC (…), inclusive com a reparação do dano ocorrido” (Recurso Especial n. 1.524.466, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/11/2016).
Na oportunidade o órgão julgador entendeu que, justamente porque o objeto do TAC firmado coincidia com o da demanda – e porque o dano ambiental já havia cessado com a execução dos termos do ajuste, e também por composição em lide penal que validou os termos do TAC –, não havia razão para a demanda de índole coletiva. E de fato não há!
Apesar de falar-se em ausência de justa causa, e não em falta de interesse de agir – termo que, data venia, pensamos se adequar melhor à situação – a verdade é que tal entendimento vem por legitimar esse tão eficaz instrumento – TAC –, cujo objetivo é idêntico ao da propositura de ações coletivas de índole ambiental: visa à reparação!
Além de trazer segurança jurídica aos que firmam estes temos (TACs) e valorizar a boa-fé dos signatários, a brilhante decisão vem por enaltecer essas composições extrajudiciais, que, inclusive, vão ao encontro da novel dinâmica processual trazida pela Lei 13.105/2015, no sentido de incentivar as composições, como forma de evitar litígios desnecessários, diminuir embates e atender aos interesses de todos os envolvidos.
*Artigo escrito por Fernanda de Oliveira Crippa, advogada associada à Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.
**Quer saber mais sobre cidadania, educação, cultura, responsabilidade social, sustentabilidade e terceiro setor? Acesse nosso site! Acompanhe o Instituto GRPCOM também no Facebook: InstitutoGrpcom, Twitter: @InstitutoGRPCOM e Instagram: instagram.com/institutogrpcom
Fim do ano legislativo dispara corrida por votação de urgências na Câmara
Boicote do agro ameaça abastecimento do Carrefour; bares e restaurantes aderem ao protesto
Frases da Semana: “Alexandre de Moraes é um grande parceiro”
Cidade dos ricos visitada por Elon Musk no Brasil aposta em locações residenciais
Inteligência americana pode ter colaborado com governo brasileiro em casos de censura no Brasil
Lula encontra brecha na catástrofe gaúcha e mira nas eleições de 2026
Barroso adota “política do pensamento” e reclama de liberdade de expressão na internet
Paulo Pimenta: O Salvador Apolítico das Enchentes no RS