Considerando a complexidade e a importância da discussão a respeito do fomento dos veículos elétricos e híbridos no Brasil e o reduzido espaço aqui para exposição, propõe-se que a abordagem do assunto seja feita a partir de 3 (três) momentos, sendo esse o primeiro.
Assim, hoje a proposta é apenas refletir a respeito da relação existente entre a alta carga tributária sobre os combustíveis e o desinteresse do Poder Público em incentivar os veículos elétricos.
No Brasil é evidente a falta de políticas públicas para os veículos híbridos e elétricos, seja em relação à ausência de incentivos fiscais, seja quanto à inexistência de infraestrutura de postos de abastecimento de carga rápida.
Observa-se que, salvo raríssimas exceções, o Poder Público é absolutamente insensível à urgente necessidade de incentivar esses veículos, ainda que sejam energeticamente mais eficientes, poluam menos e apresentem custo de manutenção reduzido, considerando a ausência de velas, cabos, água, óleo etc. no motor.
A CPFL Energia (Distribuidora de energia elétrica em SP, RS, PR e MG), por intermédio do Emotive – Programa de Mobilidade Elétrica, realizou estudos dando conta de que o uso dos veículos elétricos traz uma economia de até 84% nos custos com combustível na comparação com automóveis similares à combustão, conforme noticiou recentemente, em seu site, a ABVE – Associação Brasileira de Veículos Elétricos.
Ainda que o Poder Público jogue contra, o que mais anima é saber que hoje no Brasil já está disponível a tecnologia, embora ainda em testes em São Paulo e Rio de Janeiro, por meio da qual é possível abastecer um veículo elétrico em posto de carga rápida, em apenas em 30 minutos, utilizando somente um cartão que debita o custo dos quilowatts consumidos numa conta previamente cadastrada ou num cartão de crédito previamente indicado. E a melhor notícia é que o valor do quilowatt é igual àquele cobrado pela concessionária distribuidora de energia elétrica; isso já é realidade e pode logo chegar também ao Paraná.
Analisando as leis tributárias, percebe-se que o Estado do Paraná não se interessa por incentivar esses veículos, em razão da elevada arrecadação de ICMS incidente sobre os combustíveis, que atinge o percentual de 21% do total da arrecadação de ICMS e financia as despesas estatais.
Assim, fica claro que o único fim da norma tributária feita pelo Estado do Paraná, é a arrecadação. Porém, a Constituição Federal exige que outros interesses e valores também sejam levados em conta no momento da produção da legislação tributária para induzir a sociedade na proteção do meio ambiente.
Poderia se alegar que a tributação do ICMS é elevada justamente para desestimular o veículo movido a combustível fóssil. Entretanto isso não procede, visto que esse argumento somente seria justificável caso o Estado tivesse uma política clara que tributasse demasiadamente os combustíveis, mas ao mesmo tempo garantisse incentivos concretos para o veículo elétrico, como por exemplo, a isenção do IPVA.
Não é o que ocorre, o que se confirma quando se observa que a Lei 14.260/2013, que trata do IPVA no Estado do Paraná, em seu artigo 4º, inciso I, alterada pela Lei nº 18.371/2014, determina que a alíquota incidente sobre o veículo elétrico é de 3,5 % (três e meio por cento), enquanto o veículo movido a gás, que polui muito mais, sofre a incidência de alíquota de 1 % (um por cento).
Agindo assim, o Estado descumpre o Texto Constitucional quando vira as costas para o veículo elétrico e acaba por desprezar o direito de todos em ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservado para as presentes e futuras gerações.
Acontece que na prática se verifica que os Estados tributam com as maiores alíquotas o ICMS incidente sobre os combustíveis, inclusive atingindo o percentual abusivo de 31%, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro, deixando de lado inclusive a aplicação da regra da essencialidade da mercadoria, prevista no art. 155, § 2º, inciso III.
E agrava-se a situação, tornando ainda mais imoral a postura estatal quando se percebe que o modal de transporte brasileiro é eminentemente rodoviário e a Emenda Constitucional n.º 90/2015 alçou o transporte à condição de direito social, ao lado da saúde, educação, trabalho, assistência social, dentre outros, todos integrantes do art. 6º do Texto Constitucional, o que exige uma tributação reduzida para os combustíveis como forma de garantir a todos o acesso ao transporte.
Precisamos de menos tributação e mais proteção, pense nisso.
*Artigo escrito pelo advogado Juliano Lirani, especialista em Direito Tributário pela Unicuritiba e mestrando na UniBrasil, ex-conselheiro do CARF e CCRF do PR, integrante do escritório Marins de Souza Advogados (www.marinsdesouza.adv.br), parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.
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