Tramitam no Brasil mais de 100 milhões de processos, segundo o Conselho Nacional de Justiça. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) informam que o País tem mais de 206 milhões de habitantes. Portanto, o cenário atual da litigiosidade nacional equivale a aproximadamente um processo para cada dois brasileiros. É inquestionável que se trata de um número alto, talvez insustentável, por maiores que sejam os esforços para administrá-lo.
O Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, não ignora essa realidade, prevendo diversos mecanismos que visam à diminuição do número de processos. Aqui vale destacar o estímulo às soluções consensuais de conflitos, tais como a conciliação e a mediação.
A importância conferida a esses institutos fica evidenciada por sua previsão no capítulo que trata das normas fundamentais do processo civil. O artigo 3º dispõe que o Estado promoverá tais soluções e que isso passa a ser um dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. No mesmo sentido, o Código destinou 10 artigos para tratar do tema (165 a 175), bem como prevê que no procedimento comum, em regra, a parte ré será citada para comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334), e não mais para se defender, como em geral ocorria no sistema processual anterior.
Ademais, o estímulo à consensualidade das soluções de conflitos ficou claro com a promulgação de uma lei para tratar exclusivamente da mediação e da possibilidade de o Poder Público firmar acordos nos processos em que for parte: a Lei nº 13.140/2015. Vale ressaltar que é fundamental o Estado, maior litigante do País, utilizar essas alternativas quando não houver vedação legal para tanto. Isso certamente contribuirá, e muito, para a diminuição do número de processos.
Diversos são os motivos para o estímulo conferido às soluções consensuais de conflitos. Do ponto de vista do Poder Judiciário, elas são um importante mecanismo para se diminuir o número de processos com maior brevidade, muitas vezes já no início do litígio. Do ponto de vista das partes, as vantagens são ainda mais evidentes. Por meio de um acordo, elas podem encontrar uma solução que, na maioria das vezes, será mais interessante do que a dada por um terceiro, o Poder Judiciário. Soluções consensuais oferecem maior segurança às partes, uma vez que, por mais óbvio que lhes pareça o seu direito, não raro o resultado do processo é imprevisível, em razão da complexidade que envolve a interpretação de dispositivos legais. Do mesmo modo, com um acordo as partes obtêm uma solução rápida para o seu conflito, se comparada àquela que será dada pelo Poder Judiciário, o que implica custas processuais reduzidas, além da eventual economia com honorários advocatícios de sucumbência.
Diante dessas vantagens, é pertinente citar uma conhecida frase: “mais vale um mau acordo do que uma boa demanda”.
*Artigo escrito por Rodrigo Cunha Ribas, advogado do Marins de Souza Advogados, atuante no direito empresarial e no direito do consumidor. O escritório é parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.
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