O senador Rodrigo Pacheco não é um inimigo da institucionalidade, mas quem poderá negar que vez ou outra ele comete seus desatinos? Afinal, foi ele quem, lá em 2021, tentou, a todo custo, barrar a instauração da CPI da Pandemia, ainda que ela cumprisse os requisitos legais para tanto. Foi corretamente obrigado pelo Supremo Tribunal Federal a fazê-lo. Bolsonaristas acusaram a Corte de se intrometer nos assuntos do Legislativo. Ela, entretanto, apenas exercia seu controle de constitucionalidade. Se um poder não cumpre a Constituição, é sua função determinar que o faça.
À época, o presidente do Senado se outorgou um juízo de admissibilidade que não está previsto em lugar algum. O parágrafo 3° do Artigo 58° da CF deixa claro que para a criação da CPI basta o número mínimo de assinaturas, o fato determinado e o prazo de investigação. Além desse dispositivo, havia o precedente da CPI do Caos Aéreo, em que, por iniciativa de deputados como Jair Bolsonaro e Onyx Lorenzoni. o STF determinou a criação daquela investigação sob circunstância idêntica a do ano passado. Pacheco incorre na mesma conduta agora, quando os requisitos já foram cumpridos também para a criação da CPI do MEC.
Dessa vez a estratégia política de Pacheco mudou um pouco, mas continua à margem da lei. Em entrevista coletiva nesta última semana, disse que o requerimento de criação da Comissão seria lido, mas sua implementação se daria apenas depois da eleição. Segundo ele, “a ampla maioria dos líderes entende que a instalação de todas elas deve acontecer após o período eleitoral, permitindo-se a participação de todos os senadores e evitando-se a contaminação das investigações pelo processo eleitoral”.
Se a Constituição não dá ao presidente do Senado o poder monocrático para dizer se uma CPI será ou não instalada ou quando isso ocorrerá, tampouco essa competência se aplica ao colégio de líderes. Há também jurisprudência do STF para tal situação. Em 2006, quando se criou a CPI dos Bingos, os líderes do governo petista de então obstaculizaram seu inicio se negando a nomear os componentes da investigação. A oposição recorreu à Corte e esta determinou, com base no parágrafo 1° do Art 9° do Regimento Comum do Congresso Nacional, que, na omissão dos representantes dos partidos, fosse o próprio presidente do Senado a nomear os integrantes da CPI.
Se a Constituição não dá ao presidente do Senado o poder monocrático para dizer se uma CPI será ou não instalada ou quando isso ocorrerá, tampouco essa competência se aplica ao colégio de líderes
O voto de Celso de Mello, que relatou a matéria na época, parece ter sido escrito para responder Pacheco em 2022. Assinala o ex-ministro, e aqui reproduzo na íntegra:
“A não indicação das lideranças do governo de seus representantes para a CPI deve ser interpretada, no máximo, como renúncia ao direito à composição proporcional da comissão, não possuindo, contudo, o condão de inviabilizar os trabalhos de investigação. Descabido, de outro lado, é o argumento de que a Constituição Federal limita-se a garantir a criação, relegando o seu conseqüente funcionamento à disciplina puramente regimental e, portanto, a piruetas e contorcionismos interpretativos eximidos do controle judicial. A sua adoção, na espécie, implicaria o esvaziamento do conteúdo da norma constitucional, como se a Carta da República não almejasse exatamente as conseqüências da criação da CPI (possibilidade de atuação das minorias), mas apenas a sua abstrata previsão e criação.”
Piruetas e contorcionismos. É isso que se faz para jogar a CPI do MEC para as calendas. Curioso caso esse em que se rejeita uma investigação parlamentar que cumpriu a lei antes da eleição, mas não se rejeitam que gastos públicos específicos sejam criados contornando a lei eleitoral também antes da eleição. Rodrigo Pacheco, atuando como uma versão soft de Arthur Lira, dá ares formais ao que não passa de chicana.
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