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Guilherme Macalossi

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Opinião

Ives Gandra Martins quer mesmo ser o consultor jurídico de um golpe?

Segundo Gandra “se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador
Segundo Gandra “se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador. (Foto: )

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É bom o Dr. Ives Gandra Martins tomar cuidado. Com uma vida de realizações e trabalhos no campo do direito, passar a estimular um debate jurídico sobre intervenção militar aparentando não ter noção das consequências práticas da adoção de tal medida equivale moralmente ao prejuízo físico de fraturar a bacia. E foi o que ele fez no último artigo que escreveu no site Consultor Jurídico.

Em seu texto, Gandra voltou a defender a aplicação do Art. 142 da Constituição Federal, que dispõe o seguinte:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Segundo Gandra “se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, NAQUELE PONTO, A LEI E A ORDEM, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante”. O que Gandra não nos conta (e esse é o perigo) é como isso se dá. A legislação também não detalha como funcionaria a solicitação de intervenção de um poder em relação ao outro.

A lei complementar N° 97/99, que estabelece os parâmetros de atuação das Forças Armadas, não regula a tese defendida por Gandra. Ela estabelece o emprego dos militares para funções de segurança nacional e reposição da lei e da ordem, mas não no sentido de moderar a harmonia dos poderes, e sim de garantir aos poderes a prevalência institucional assegurada pela Constituição.

Mais adiante em seu artigo, Gandra argumenta no seguinte sentido, após exemplificar com uma hipotética invasão de competência do Judiciário em relação ao Legislativo: “Pelo artigo 142 da CF/88 caberia ao Congresso recorrer às Forças Armadas para reposição da lei (CF) e da ordem, não dando eficácia àquela norma que caberia apenas e tão somente ao Congresso redigir”.

A pergunta obrigatória a ser feita ao jurista é a seguinte: o que ocorre daí? Um cabo e um soldado pegam um jipe e vão ao Supremo Tribunal Federal obrigar um Ministro, ou até mesmo todo o colegiado, a tomar alguma decisão? O soldado e o cabo despacham por conta própria? Levam a decisão para ser assinada pelo General no quartel mais próximo? Nem a Constituição e nem a lei complementar respondem essas perguntas.

Também não fica claro o que é “intervenção pontual”. Ao longo de nossa história, os militares demonstram ter uma visão elástica do que é pontualidade. A pontualidade da intervenção de 1964 durou 21 anos. É a teoria geral da relatividade do tempo à luz dos coturnos.

Em artigo também publicado no Consultor Jurídico, Lênio Streck contexta Gandra e argumenta no seguinte sentido: “se o artigo 142 pudesse ser lido desse modo, a democracia estaria em risco a cada decisão do STF e bastaria uma desobediência de um dos demais poderes”.

De tal modo que, nessa democracia moderada pelas Forças Armadas,  um turista visitando Brasília poderia  se deparar com a cena de tropas se deslocando continuamente de um lado para o outro pela Praça dos Três Poderes a cobrar que Legislativo, Judiciário e Executivo se mantivessem equilibrados. Uma verdadeira parada militar perpétua em nome da lei e da ordem.

A verdade é que Gandra propõe uma solução pantanosa e repleta de omissões. Faz uma interpretação extensiva e pouco cautelosa de um dispositivo constitucional vago que deveria ser analisado com um pouco mais de prudência e, quem sabe, até de sofisticação.

Na atual condição do Brasil, que vê seu tecido social, político e institucional se decompondo em velocidade acelerada, a tese de Gandra vale como parecer para a tomada de uma medida que poderia facilmente descambar para a exceção. Aos 85 anos, tudo o que ele não precisa é ser consultor jurídico de um golpe.

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Conteúdo editado por: Rodrigo Fernandes

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