Guilherme em ação pelo Atlético: jogador já pode deixar o clube. (Ivonaldo Alexandre/ Gazeta do Povo)| Foto:

O Atlético sofreu, na sexta-feira (27), uma derrota na Justiça que pode levar o clube a perder dois jogadores formados no CT do Caju.

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O juiz do Trabalho Daniel Corrêa Polak julgou improcedente o pedido do Rubro-Negro para que fosse exercida a cláusula de renovação automática do contrato do atacante Guilherme Schettine, de 19 anos. Cabe recurso.

Em 2012, Guilherme, então com 16 anos, assinou contrato por três temporadas com o Atlético – prazo máximo permitido pela Fifa. Amparado pela Lei Pelé, que permite contratos de até cinco anos, o Atlético incluiu no acordo com Guilherme um dispositivo de renovação automática por mais duas temporadas. Assim, quando o primeiro vínculo, de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2015, expirasse, passaria a valer a extensão até 28 de fevereiro de 2017. Foi essa extensão que o Atlético pediu que a Justiça reconhecesse.

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Em seu despacho, Polak usa a própria Lei Pelé, base do argumento do Atlético, para considerar a prorrogação nula. “A própria Lei Pelé, que genericamente autoriza a contratação pelo prazo máximo de 05 anos, estabelece a observância a normas internacionais e a regras próprias de cada modalidade, sendo que na presente hipótese há regra geral da entidade máxima do futebol vedando a contratação de menor por mais de três anos”, escreveu o juiz. “Reitere-se que a própria CBF observa o regramento da FIFA, ao deixar de registrar contratos de atletas menores de idade com duração superior a três anos”, prosseguiu.

O efeito da decisão de Polak não se limita à relação de trabalho entre Atlético e Guilherme Schettine. O caso do atacante é exatamente o mesmo do meia Nathan, embora com caminhos diferentes. Em outubro do ano passado, a Justiça do Trabalho concedeu tutela antecipada ao pedido do Atlético de prorrogação automática, o que impediu o jogador de assinar ao fim daquele mês pré-contrato com qualquer outro clube. Este ano, porém, a tutela antecipada foi suspensa.

É certo que a decisão favorável a Guilherme será usada como argumento no processo de Nathan.

Para quem tiver interesse e tempo, abaixo está a íntegra do despacho do caso Guilherme. Lembrando: não é sentença definitiva, o Atlético pode recorrer. Mas, como base nessa decisão, Guilherme já não é, desde domingo, jogador rubro-negro.

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SETENÇA

I-RELATÓRIO

CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE ajuizou ação trabalhista em face GUILHERME SCHETTINE GUIMARÃES. Após expor as causas de pedir, postulou a condenação do reclamado, conforme pedidos arrolados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos.

Regularmente citado, o demandado compareceu em juízo e apresentou contestação escrita, rechaçando os pedidos contidos na inicial. Juntou documentos.

Razões finais oportunizadas.

Propostas conciliatórias infrutíferas.

É o relatório. Decide-se.

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II–FUNDAMENTAÇÃO

1.CONTRATO DE TRABALHO MENOR PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA

As partes firmaram Contrato Especial de Trabalho Desportivo, com vigência de 03 (três) anos, de 1°/03/2012 à 28/02/2015, sendo que na mesma data pactuaram, em cláusula extra, a prorrogação automática do vínculo por mais dois anos, atingindo-se a prazo máximo estabelecido pela Leia 9.615/98, de cinco anos(fls.28/34).

Conforme constou na própria cláusula 16ª, defls.31/32, tal prorrogação automática restou firmada em decorrência de limitação imposta pela FIFA, que em seu Regulamento estabelece que os jogadores menores de 18 anos, o que era o caso do reclamado à época, não podem celebrar contrato profissional com duração superior a três anos e que qualquer cláusula que estabeleça um período de duração superior não será reconhecida (artigo 18, item 2).

O clube ampara sua tese, em suma, na ausência de vício de manifestação de vontade por parte do atleta, representado quando da pactuação do contrato, estando presente a boa-fé contratual, além de não haver qualquer descumprimento à regra estabelecida pela Lei Pelé, que em seu artigo 30 autoriza a duração máxima de cinco anos para o contrato de trabalho do atleta profissional.

Ao contestar, o réu declarou que o artigo 1º, § 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), estabelece que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais, bem como destacou que a Resolução da Presidência 02/2006 da CBF, em vigor 04/04/2006, não permite que sejam firmados termos aditivos anteriormente ao decurso de metade do vínculo.

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Pois bem.

O chamado mercado do futebol possui, sem sombra de dúvidas, situações próprias, tendo em vista a especificidade da relação contratual mantida e até mesmo o grande volume financeiro movimentado.

Em países como o Brasil, para os atletas como menor possibilidade financeira que representam a maioria - a vida desportiva muitas vezes surge como a única oportunidade profissional ascensão social, devendo ainda ser considerado que iniciam muito cedo na carreira.

Nesse sentido, avultar-se a necessidade de haver uma legislação protetiva, afim de se evitar a ocorrência de situações de exploração por parte de clubes e até mesmo empresários, possibilitando a pactuação de contratos sem prejuízo de sua formação.

Por outro lado, não se pode olvidar para os direitos dos clubes e investidores, afim de que tenham a possibilidade de receber uma contrapartida pelos valores despendidos, principalmente na formação dos atletas.

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E a Lei Pelé admite a contratação e profissionalização do atleta menor a partir de 16 anos, estabelecendo a inda que os contratos não podem contar com prazo superior a cincos anos (artigo 29).

Não obstante, em relação aos menores de 18 anos, há um flagrante conflito com o Regulamento da FIFA, que limita em três anos o prazo contratual, razão pela qual a Confederação Brasileira de Futebol - CBF - realiza apenas o registro de tais contratos pelo prazo máximo de três anos. Diante de tal situação, tenho que a cláusula extra pactuada entre as partes é nula, eis que o próprio §1º, do artigo 1°, da Leia 9.615/98, estatui que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade.

Assim, a própria Lei Pelé, que genericamente autoriza a contratação pelo prazo máximo de 05 anos, estabelece a observância a normas internacionais e a regras próprias de cada modalidade, sendo que na presente hipótese há regra geral da entidade máxima do futebol vedando a contratação de menor por mais de três anos.

Reitere-se que a própria CBF observa o regramento da FIFA, ao deixar de registrar contratos de atletas menores de idade com duração superior a três anos.

Ainda que assim não o fosse, conforme destacado em defesa, há uma regra da própria CBF Resolução 03/2005, alterada pela Resolução 02/2006 vedando a pactuação de prorrogação do contrato anteriormente ao decurso de metade do prazo avençado entre as partes, o que também não restou observado na presente situação.

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Não se pode deixar de destacar que a Lei Pelé estabelece alguns mecanismos para compensar o investimento realizado pelos clubes nos atletas, como por exemplo a previsão de vultos a cláusula penal, o direito de preferência na renovação do contrato e no próprio 1° contrato.

Nesse sentido, não reconheço a validade da prorrogação automática do contrato firma do entre as partes e rejeito, por consequência, os pedidos de letras A a D.

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O Juízo alerta às partes, até mesmo a fim de se evitar a cominação da multa artigo 538, parágrafo único, do CPC, que não está obrigado a analisar, de forma isolada, cada uma das alegações apresentadas, mas sim decidir de forma fundamentada e com a exposição dos motivos que levaram à decisão prolatada.

Com efeito, eventual insurgência em face do entendimento do Juízo e ao valor conferido em sentença às provas e às alegações existentes nos autos deve ser objeto do recurso próprio, e não através de embargos de declaração.

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III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE em face de GUILHERME SCHETTINE GUIMARÃES, rejeitando as pretensões apresentadas, segundo os estritos termos e parâmetros desta, que passa a integrar o dispositivo para todos os efeitos legais.

Custas de R$800,00, pelo autor, sobre R$40.000,00, calor atribuído à causa,

Cientes as partes.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2015.

Daniel Corrêa Polak

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Juiz do Trabalho