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O Conselho Técnico da Série A definiu as diretrizes do Fair Play Trabalhista da CBF. (Rafael Ribeiro/ CBF)
O Conselho Técnico da Série A definiu as diretrizes do Fair Play Trabalhista da CBF. (Rafael Ribeiro/ CBF)| Foto:
O Conselho Técnico da Série A definiu as diretrizes do Fair Play Trabalhista da CBF. (Rafael Ribeiro/ CBF)

O Conselho Técnico da Série A definiu as diretrizes do Fair Play Trabalhista da CBF. (Rafael Ribeiro/ CBF)

A CBF publicou nesta terça-feira (10), em seu site, o regulamento do Campeonato Brasileiro de 2015. Ali estão as diretrizes do que a entidade batizou como “Fair Play Trabalhista” – a punição para os clubes que atrasarem salário. Há duas diferenças cruciais entre o que foi falado logo após o Conselho Técnico da Série A, semana passada, e o que foi para o papel:

 

1) O jogador não será o único com a permissão de denunciar o atraso salarial. Ele pode constituir advogado ou fazer a denúncia ao STJD via sindicato. A dívida deve ser de pelo menos 30 dias e referente ao período de disputa da competição. Comprovado o débito, o STJD estipula prazo de 15 dias para o pagamento. Passado esse prazo, o clube perde três pontos cada vez que entrar em campo;

 

2) A regra se aplica do início da competição até 30 dias após o seu término. Ou seja, novas denúncias poderão ser feitas até 5 de janeiro de 2016 no caso da Série A; na B, o prazo vai até 28 de dezembro. Se o débito for denunciado e punido em um período sem partidas, o clube devedor perde três pontos da soma geral. Ou seja, o título, vaga na Libertadores e rebaixamento ficarão sujeitos a alteração no mínimo até o início de 2016. Se alguma denúncia for feita no limite do prazo, a classificação pode ser alterada já no final de janeiro, quase dois meses depois de a bola parar de rolar.

 

Abaixo, a íntegra dos itens do regulamento que tratam do Fair Play Trabalhista da CBF:

Art. 18 – O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).
§ 1º – Ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.
§ 2º – Comprovado ser o Clube devedor, conforme previsto no caput deste artigo, cabe ao STJD conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que o Clube inadimplente cumpra suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por partida.
§ 3º – A sanção a que se refere o caput deste artigo será sucessiva e cumulativamente aplicada em todas as partidas da competição que venham a ser realizadas enquanto perdurar a inadimplência.
§ 4º – Caso inexista partida a ser disputada pelo Clube inadimplente quando da imposição da sanção, a medida punitiva consistirá na dedução de três (3) pontos dentre os já conquistados na competição.
§ 5º – Caso não haja Lei específica sobre este tema, a regra aprovada à unanimidade pelos 20 clubes da série A, em reunião do Conselho Técnico datada de 02 de março de 2015, valerá a partir do início da competição até 30 (trinta) dias após o seu término, não se considerando débitos trabalhistas anteriores e posteriores.
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