| Foto: Michel Jesus/Câmara dos Deputados
Ouça este conteúdo

O indiciamento do deputado Marcel van Hattem pela Polícia Federal nos impõe uma reflexão sobre a imunidade parlamentar. Esta garantia constitucional, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, estabelece que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

CARREGANDO :)

É fundamental compreender que esta previsão não representa um privilégio pessoal, mas uma garantia essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Os representantes do povo precisam ter liberdade para apresentar pensamentos e propostas, inclusive aqueles que possam ser considerados polêmicos no atual momento social ou político.

O Poder Legislativo é, por excelência, o espaço onde são discutidas as leis que regerão nosso país. Não há lógica, portanto, em permitir que as ideias e propostas de parlamentares sejam tolhidas por interferência do Poder Judiciário. Um exemplo histórico nos ajuda a compreender a importância dessa garantia: imagine se, na época da escravidão, um parlamentar que defendesse a libertação dos negros pudesse ser processado por suas manifestações. Se isso tivesse ocorrido, aquela injustiça poderia ter se perpetuado, pois ninguém teria liberdade para questionar o status quo estabelecido.

Publicidade

A casa das leis é, por definição, o ambiente propício para se discutir qualquer tema, até mesmo propostas de mudanças no regime político ou uma nova Constituinte. Como poderíamos, então, aceitar que determinados assuntos sejam previamente excluídos do debate parlamentar?

É fundamental compreender que esta previsão não representa um privilégio pessoal, mas uma garantia essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito

Um ponto crucial que tenho defendido em diversos processos na minha atuação como advogada: as redes sociais dos parlamentares são uma extensão natural do mandato no século XXI. São ferramentas fundamentais para a prestação de contas e aproximação com o povo. A Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre o local onde o parlamentar pode ou não se manifestar. O artigo 53 é cristalino nesse sentido.

A jurisprudência do STF vinha se consolidando nessa direção até 2019, reconhecendo a imunidade parlamentar exatamente como prevista na Constituição. Porém, observamos uma preocupante mudança de entendimento desde então. Primeiro, tentou-se restringir a imunidade apenas à tribuna parlamentar - entendimento que parece destoar da própria literalidade do artigo 53. Depois, passou-se a deslocar a competência para a primeira instância, sob o argumento da falta de correlação com o mandato.

Mais recentemente, em uma nova guinada interpretativa, o STF passou a avocar a competência de todos os processos contra parlamentares com fundamento no §3º do mesmo artigo 53 - justamente para que eles respondam por supostos crimes dos quais o próprio artigo os declara imunes. É uma contradição que não encontra amparo constitucional.

Publicidade

Se o parlamentar não parlar, ninguém mais parla. Esta não é uma frase de efeito, mas uma constatação sobre a própria natureza da atividade parlamentar. A relativização da imunidade não fere apenas o artigo 53, mas atinge diretamente o artigo 1º da Constituição, que estabelece o Estado Democrático de Direito e a soberania popular. Afinal, como pode o povo ser verdadeiramente representado se seus representantes não têm liberdade para defender ideias e propostas de melhoria da sociedade?

O caso van Hattem é emblemático: no lugar de esses processos serem imediatamente extintos com base no texto constitucional, assistimos a um exercício de deslocamento de competências - ora para a primeira instância, ora para o STF - de maneira subjetiva e, aparentemente, pouco transparente.

É hora de reafirmar: não existe Estado Democrático sem liberdade parlamentar. A imunidade não é um detalhe técnico, mas um pilar fundamental do nosso sistema constitucional. Sua defesa não é corporativismo, mas necessidade democrática.

A escolha que temos pela frente é clara: ou defendemos a integralidade da imunidade parlamentar, ou assistiremos ao progressivo esvaziamento do Poder Legislativo. E uma democracia com parlamento enfraquecido não é verdadeiramente uma democracia.