A apresentação de um (robusto) programa de educação Cívico-Militar pelo Estado de São Paulo vem gerando acalorados debates, inclusive no âmbito do Judiciário – já que o tema foi alçado ao exame do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de inconstitucionalidade da lei que o institui.
O modelo de gestão das escolas cívico-militares é consolidado como mais uma proposta relevante no contexto educacional brasileiro, aliando organização disciplinar com uma pedagogia voltada ao desenvolvimento de competências essenciais. Historicamente inspiradas na tradição dos colégios militares, essas instituições oferecem mais que um ensino de qualidade: promovem valores fundamentais à formação cidadã como respeito, disciplina e espírito de coletividade - valores frequentemente negligenciados no ambiente escolar tradicional.
A propósito, o resultado é sabidamente benéfico: além da significativa redução da evasão escolar, o modelo de gestão das escolas cívico-militares atrai melhorias consistentes nos índices de desempenho acadêmico, com destaque para as áreas de português e matemática. Também se observa um ambiente escolar mais seguro e organizado, com menores taxas de violência e incidentes disciplinares, permitindo que o professor exerça sua profissão na plenitude.
O impacto dessas mudanças é visível em indicadores como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), que reflete a efetividade desse modelo na melhora do desempenho educacional. Em acréscimo, a gestão compartilhada e sinérgica entre civis e militares acaba por aproximar as famílias da escola - um fator decisivo para o sucesso escolar e para o futuro das crianças e jovens.
No plano jurídico, a Lei Complementar nº 1.398/2024, do Estado de São Paulo, que regulamenta a criação e funcionamento das escolas cívico-militares, enfrenta desafios legais, com destaque para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7662 e 7675. Essas ADIs questionam a compatibilidade da lei estadual com a Constituição, especialmente no que concerne à gestão democrática do ensino público e à presença de militares na administração das escolas. No entanto, ao analisarmos o conteúdo dessas ações, é evidente que os questionamentos levantados não encontram amparo sólido na legislação educacional em vigor.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) confere ampla flexibilidade na organização pedagógica e administrativa das escolas, permitindo a adoção de modelos alternativos de gestão, desde que respeitados os princípios fundamentais da educação.
O argumento principal das ADIs, sustentado pelo parecer da AGU, afirma que a inconstitucionalidade está na impossibilidade do Estado criar um modelo de escola, porém, há um equívoco básico nessa premissa, pois a escola cívico-militar não se trata de um modelo de ensino. O “modelo de ensino” diz respeito a uma metodologia de ensino utilizada por uma dada escola, como os conhecidos modelos: Tradicional, Construtivista, Montessoriano e outros. Também não se trata de uma modalidade de ensino, as quais, segundo a própria LDB são: a Educação Básica, a Educação de Jovens e Adultos, a Profissional e Tecnológica, a Superior, a Especial e a Educação à Distância (EAD).
O modelo ou forma de gestão das escolas cívico-militares, ao assegurar uma estrutura disciplinar rigorosa e um ambiente educacional de qualidade, alinha-se perfeitamente aos objetivos traçados pela LDB. Além disso, o fato de militares da reserva atuarem em funções administrativas não interfere na autonomia pedagógica das instituições, mas sim, reforça a ordem, a disciplina e a segurança, elementos essenciais para um ambiente escolar produtivo.
O Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024 também endossa a busca pela melhoria contínua do ensino público. A presença de militares em cargos de apoio à gestão, longe de violar os princípios do PNE, contribui para a criação de um ambiente que favorece o aprendizado. O modelo cívico-militar, nesse contexto, desponta como uma solução viável para problemas históricos da educação pública, como a falta de infraestrutura e a violência escolar. Sua implementação, portanto, está em consonância com as diretrizes da LDB e do PNE, sem qualquer violação à legislação federal.
Embora alguns críticos levantem preocupações sobre a laicidade do Estado, essas objeções, por lógico, não se sustentam, visto que as escolas cívico-militares, como desenhadas, não promovem qualquer tipo de doutrinação religiosa; o caráter laico do ensino público é mantido, respeitando-se a diversidade de crenças dos alunos e da comunidade.
Por fim, ao considerar o impacto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7662 e 7675, que questionam a Lei Complementar nº 1.398/2024, destaco que as alegações de inconstitucionalidade, por óbvio, carecem de embasamento sólido. A legislação estadual está em conformidade com os princípios educacionais estabelecidos pela Constituição e pelas leis federais que regulamentam o setor; sobretudo, não há como se dizer que o tema viola o texto constitucional, a ponto de se justificar uma intervenção – sempre excepcional – do Poder Judiciário na administração pública.
Em conclusão, para além de o modelo de gestão das escolas cívico-militares se apresentar como mais uma opção eficaz ao ensino tradicional, e de adesão voluntária para os profissionais da educação e para pais e alunos uma alternativa, não há como se dizer que o programa instituído pelo Governo do Estado de São Paulo – aprovado pela Assembleia Legislativa e chancelado pelo Governador – possa afrontar, minimamente, o texto constitucional.
Com a participação da sociedade em audiência pública e pelos poderes legislativo e judiciário, as escolas cívico-militares foram previstas e a sua interrupção jamais poderia ocorrer por vontade de outro poder, ou seja, do judiciário, já que deve se restringir a observar casos estritamente inconstitucionais, que de longe não é o caso.
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