A demora do Judiciário beneficiou mais um investigado. O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou por decurso de prazo o inquérito que investigou a senadora Simone Tebet (MDB) por fraude em licitação em obra realizada na sua gestão como prefeita de Três Lagoas (MS). O arquivamento foi determinado pelo ministro Marco Aurélio Mello em 12 de novembro de 2015, quando já havia ocorrido a prescrição de oito anos. Tebet é hoje candidata a presidente do Senado.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou Simone Tebet e mais sete acusados, inicialmente, na Justiça Federal de Três Lagoas, por terem supostamente desviado verbas públicas em proveito da construtora Anfer, frustrando o caráter competitivo de processos licitatórios na obra de reforma de um balneário no município. O governo federal e o município investiram R$ 1 milhão no projeto. Na eleição municipal de 2008, quando disputou a reeleição, Simone Tebet recebeu doação de R$ 30 mil da Anfer.
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O processo foi iniciado na Justiça Federal, mas passou para o STF em fevereiro de 2015, quando Tebet assumiu o mandato de senadora. A Procuradoria-Geral da República não ratificou a denúncia veiculada originariamente. Apontou que a correta capitulação seria a do artigo que fala em “frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório”, com o objetivo de obter vantagem para si ou para outrem.
Mas o ministro Marco Aurélio registrou que o titular da ação penal (MPF) recomendou o arquivamento do inquérito, por não haverem surgido indícios de desvio de recursos públicos. Estaria caracterizado o crime do artigo 90 da Lei n.º 8.666/93 (frustrar ou fraudar licitação).
O ministro assinalou que a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório consistiu nas exigências desmedidas dirigidas às empresas interessadas, desestimulando a habilitação no certame. Assim, “consumaram-se os delitos a partir das assinaturas dos editais de licitação, em 18 de maio de 2006 e 8 de agosto de 2007, iniciando a fluência do prazo prescricional”.
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Considerado que o Código Penal prevê a prescrição em oito anos para os crimes apenados até quatro, a prescrição ocorreu em 17 de maio de 2014 e 7 de agosto de 2015, respectivamente. “Determino o arquivamento destes autos no tocante à detentora da prerrogativa de foro”, sentenciou Marco Aurélio.
“Sou a favor do fim do foro”
Questionada pelo blog se é a favor ou contra o foro privilegiado, a senadora Simone Tebet respondeu sem rodeios: “Sou a favor do fim do foro privilegiado”. Quando a reportagem perguntou se o foro privilegiado não teria sido decisivo para o arquivamento do processo, ela respondeu: “Não, de forma alguma. A investigação ocorreu normalmente, sendo arquivada pela ocorrência da prescrição, já instalada quando do seu envio ao STF, Corte na qual tramitou regularmente, não decorrendo de qualquer situação de foro. Ademais, o próprio MPF entendeu não ter havido qualquer favorecimento a mim, então prefeita”.
Na verdade, como escreveu o ministro Marco Aurélio, a diplomação da senadora, antes mesmo da posse, em fevereiro de 2015, levou “ao declínio da competência para o Supremo”. O inquérito começo a tramitar no STF em 1.º de junho de 2015.
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Tebet afirmou que “o procedimento surgiu a partir de uma denúncia apresentada por um adversário e recebeu, inicialmente, parecer pelo arquivamento do delegado federal responsável. Não há o que ser questionado, uma vez que a obra foi iniciada e concluída no prazo, sem sequer ter recebido alegação de desvio ou superfaturamento de verbas públicas. Quanto à doação de campanha, o valor foi destinado de forma lícita e devidamente declarada e aprovada pela Justiça Eleitoral”.
Quanto ao enquadramento do caso pelo MPF no artigo que fala em “frustrar o caráter competitivo” da licitação, a senadora respondeu: “O MPF não tem poder de decisão, apenas alegou suposto direcionamento na licitação. Porém, a denúncia já extinta era equivocada, uma vez que se baseava unicamente em relatório genérico da CGU, repetido em diversas análises de obras semelhantes, que questiona unicamente aspectos técnicos do edital de licitação, cujas exigências são, em tudo, fundamentadas na Lei 8.666, que rege os processos licitatórios”.
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